TJMA - 0835558-46.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:30
Decorrido prazo de KARYNA KARLA FARIAS ROCHA *21.***.*23-72 em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 10:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
21/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
20/03/2024 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 19:58
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:13
Juntada de petição
-
24/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:38
Juntada de petição
-
06/03/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 04:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 07:57
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 23/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:48
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
18/11/2022 13:22
Juntada de petição
-
11/11/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 21:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 13:48
Juntada de petição
-
13/10/2021 13:54
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835558-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA11619 EXECUTADO: KARYNA KARLA FARIAS ROCHA *21.***.*23-72 D E S P A C H O: Vistos, etc.
Certidão de ID 42791520 atestando que a parte executada mesmo devidamente intimada, não comprovou o pagamento da dívida, tampouco apresentou embargos à execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível, com a indicação de bens que possam ser objeto de constrição judicial ou se tem interesse no bloqueio de numerário por intermédio do Sistema Sisbajud, sob pena de suspensão do curso da execução e consequente arquivamento provisório, até posterior manifestação da parte interessada.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 28 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021. -
08/10/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 08:41
Decorrido prazo de KARYNA KARLA FARIAS ROCHA *21.***.*23-72 em 09/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2021 18:09
Juntada de diligência
-
02/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835558-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619 EXECUTADO: KARYNA KARLA FARIAS ROCHA *21.***.*23-72 DESPACHO CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), entregando-lhe cópia da inicial, para, no prazo de três dias úteis, contados da citação, pagar (em) a quantia de R$ 8.218,15 (oito mil, duzentos e dezoito reais e quinze centavos), pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios.
Pode, ainda, oferecer (em) embargos no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art.915, do Código de Processo Civil.
Fica ciente que se a dívida não for paga e nem nomeados bens à penhora no prazo assinalado, serão penhorados e avaliados bens, tantos quantos bastem para o pagamento do débito e seus acessórios.
Em caso de penhora incidir sobre bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge do proprietário do bem, se casado for.
Caso o oficial de justiça não encontre o devedor no endereço declinado nos autos, proceda-se ao arresto de bens pertencentes ao(s) mesmo(s), intimando-se nos moldes do art. 830 do CPC.
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
A verba honorária será reduzida à metade no caso de pagamento integral no prazo de três dias (Art. 827,§1º,CPC).
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20110913491506200000035385167.
Serve este de MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/01/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852528-58.2019.8.10.0001
Companhia Agropecuaria do Arame
Estado do Maranhao
Advogado: Marcio Fam Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 14:18
Processo nº 0000170-71.2018.8.10.0103
Maria Santos Louro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2018 00:00
Processo nº 0000243-61.2020.8.10.0139
Victor Martins dos Santos
Nao Ha Polo Passivo
Advogado: Jocundo Ferreira Franco Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 16:14
Processo nº 0802622-02.2020.8.10.0022
Rick Weslley Silva Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 09:47
Processo nº 0838738-70.2020.8.10.0001
Raimundo Jose Mousinho Mota Carvalho de ...
Superintendente de Policia Civil
Advogado: Joao Melo e Sousa Bentivi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2020 18:45