TJMA - 0820414-07.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:15
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CEILIA LUIZA DO CARMO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SUELY REGINA MAGALHAES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 09:53
Homologada a Transação
-
01/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:28
Juntada de petição
-
31/03/2025 12:11
Juntada de petição
-
31/03/2025 12:06
Juntada de petição
-
18/03/2025 09:18
Juntada de termo
-
13/01/2025 16:14
Juntada de petição
-
09/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:35
Juntada de petição
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04/11/2024 16:02
Juntada de protocolo
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30/08/2024 16:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 02:07
Decorrido prazo de SUELY REGINA MAGALHAES DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 17:19
Juntada de petição
-
13/05/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:28
Juntada de termo
-
17/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:26
Decorrido prazo de CEILIA LUIZA DO CARMO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 17:46
Juntada de petição
-
28/02/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2024 10:00
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
24/02/2024 10:01
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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21/02/2024 09:27
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:42
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CEILIA LUIZA DO CARMO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de CEILIA LUIZA DO CARMO em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 15:00
Juntada de petição
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23/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0820414-07.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Locação de Móvel] REQUERENTE(S) : SUELY REGINA MAGALHAES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI (OAB 10690-MA).
REQUERIDA(S) : CEILIA LUIZA DO CARMO Advogado(s) do reclamado: CLEMENTE BARROS VIEGAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEMENTE BARROS VIEGAS (OAB 1018-MA).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) SUELY REGINA MAGALHAES DE OLIVEIRA e CEILIA LUIZA DO CARMO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0820414-07.2023.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Suely Regina Magalhães de Oliveira em face de Ceilia Luiza do Carmo.
As partes postularam a homologação de acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Face ao acordo firmado pelas partes, bem como em razão de se tratar de direito disponível e a forma da transação ter obedecido aos ditames legais, consoante se abstrai da leitura dos documentos referidos, há que se homologar o acordo apresentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de homologar o acordo firmado.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais suplementares, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 20 de novembro de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
21/11/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 16:31
Homologada a Transação
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14/11/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 15:22
Juntada de petição
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07/11/2023 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0820414-07.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Locação de Móvel] REQUERENTE(S) : SUELY REGINA MAGALHAES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA10690-A REQUERIDA(S) : CEILIA LUIZA DO CARMO Advogado do(a) REU: CLEMENTE BARROS VIEGAS - MA1018-A MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de SUELY REGINA MAGALHAES DE OLIVEIRA e CEILIA LUIZA DO CARMO, por meio de seus advogado(a)s, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
03/11/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 11:18
Juntada de réplica à contestação
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16/10/2023 11:52
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:31
Juntada de petição
-
16/10/2023 08:13
Juntada de petição
-
29/09/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/09/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:33
Juntada de petição
-
21/09/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 21:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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