TJMA - 0811169-09.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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29/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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28/06/2024 20:23
Juntada de contrarrazões
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10/06/2024 15:40
Juntada de contrarrazões
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07/06/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 23:02
Juntada de protocolo
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04/06/2024 22:52
Juntada de apelação
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24/05/2024 18:19
Juntada de apelação
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13/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2024 08:04
Conclusos para decisão
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20/03/2024 22:58
Juntada de Certidão
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20/03/2024 22:50
Juntada de petição
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16/03/2024 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2024 23:48
Juntada de Certidão
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16/03/2024 23:43
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:47
Juntada de embargos de declaração
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08/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 21:40
Juntada de petição
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06/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 19:36
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:43
Juntada de petição
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02/12/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:13
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0811169-09.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: SERASA S.A.
DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência visando a retirada de seu nome de cadastro de devedores, sob a alegação de que não foi notificada previamente pelo órgão responsável da manutenção do cadastro.
EM SÍNTESE É O QUE BASTA RELATAR.
FUNDAMENTO.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da inicial, observa-se que a pretensão da demandante de retirar a anotação de seu nome de cadastro de proteção não é cabível nesta fase processual.
Isso porque, até o momento, não há elementos que indiquem a inexistência da dívida discutida tampouco a legalidade da notificação.
Os fatos são controvertidos e somente com abertura do contraditório é que será possível realizar um juízo conclusivo, vez que será dada oportunidade ao réu comprovar o possível envio da notificação ao consumidor.
Nesse sentido: DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TUTELA ANTECIPADA.
Indeferimento da antecipação da tutela sob fundamento de que somente com a resposta é que o réu terá a oportunidade de comprovar documentalmente que agiu no exercício regular do direito.
Agravante que pretende a antecipação de tutela para que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito.
Alegação de inscrição indevida por falta de notificação prévia.
Ausência dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da agravante.
Art. 300, CPC/2015.
Necessidade de oitiva da parte contrária.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20345900820198260000 SP 2034590-08.2019.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 05/05/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2019) Por conseguinte, não subsiste a urgência pleiteada, além dos documentos juntados aos autos não serem suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Destaca-se que os fatos serão melhor analisados sob o contraditório.
DECIDO.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO A parte autora informou que aguarda a data de a 22/01/2024 para a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, para fins de atendimento ao disposto pelo TJMA quanto a estimulação da autocomposição.
Desta feita, determino a SUSPENSÃO do feito até a data aprazada, devendo a parte demandante apresentar o resultado da audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, devidamente demostrada, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta no 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 1a Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Intime-se.
Timon/MA, 6 de novembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
07/11/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS - CPF: *35.***.*55-60 (AUTOR).
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03/11/2023 13:10
Juntada de petição
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03/11/2023 12:54
Conclusos para decisão
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03/11/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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