TJMA - 0806744-04.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 21:42
Homologada a Transação
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29/09/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 17:26
Juntada de termo
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28/09/2023 11:36
Juntada de petição
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19/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
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07/06/2022 20:41
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 09:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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03/06/2022 09:22
Juntada de petição
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30/05/2022 12:32
Juntada de termo
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09/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
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02/05/2022 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:33
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:25
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 09:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/04/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:38
Conclusos para despacho
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27/04/2022 14:38
Juntada de termo
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20/04/2022 10:22
Juntada de petição
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30/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:50
Conclusos para decisão
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30/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
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28/05/2021 05:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 19:02
Juntada de petição
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05/05/2021 14:53
Juntada de contestação
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05/05/2021 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 08:42
Juntada de Certidão
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19/03/2021 00:53
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0806744-04.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: MARIA TENORIO DE OLIVEIRA Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA LIMA - OAB/MA nº 18929, PATRICIA AZEVEDO RODRIGUES DOS ANJOS - OAB/MA nº 17420, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - OAB/MA nº 19080 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA TENORIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), contra Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliarios Ltda, alegando, em síntese, que celebrou com a ré Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel.
Afirma que a ré causou diversos danos aos moradores do Colina Park ao vender terrenos alagadiços e sujeitos a inundações antes de tomar providências para assegurar o escoamento das águas. Com tais argumentos, requer seja concedida tutela de urgência para que seja determinado a suspensão do pagamento das parcelas, bem como que a ré se abstenha de efetuar cobranças, de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em face dos contratos firmados, bem como para determinar que a ré apresente o demonstrativo de pagamento.
Relatei. Decido. Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito tenho como presente a partir do exame do contrato de compromisso de compra e venda e das imagens e vídeos anexados aos autos, os quais demonstram, ao menos inicialmente, que o loteamento padece de sérios problemas de drenagem da água, especialmente das chuvas, o que configura, prima facie, inadimplemento contratual.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão do contrato em questão, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e de proceder com a cobrança das parcelas em face do contrato firmado, bem como que apresente, em cinco dias, o demonstrativo de pagamento da parte autora.
Havendo anotação negativa, que a exclua no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 05 de junho de 2020 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
17/03/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2020 01:25
Conclusos para decisão
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05/06/2020 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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