TJMA - 0825103-20.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/03/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/03/2024 16:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
21/03/2024 00:10
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DA COSTA FIGUEIREDO em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
05/03/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2024.
 - 
                                            
05/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
 - 
                                            
04/03/2024 13:47
Juntada de malote digital
 - 
                                            
01/03/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/03/2024 07:01
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
 - 
                                            
28/02/2024 07:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2024 07:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
26/02/2024 14:43
Juntada de parecer
 - 
                                            
07/02/2024 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
07/02/2024 08:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/02/2024 08:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/02/2024 08:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/02/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
07/02/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
07/02/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/02/2024 07:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/02/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
01/02/2024 07:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
30/01/2024 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
30/01/2024 14:06
Juntada de parecer
 - 
                                            
27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DE TIMON em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
16/01/2024 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/01/2024 08:00
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
 - 
                                            
11/01/2024 12:44
Juntada de malote digital
 - 
                                            
05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DA COSTA FIGUEIREDO em 04/12/2023 23:59.
 - 
                                            
05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DE TIMON em 04/12/2023 23:59.
 - 
                                            
02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DA COSTA FIGUEIREDO em 01/12/2023 23:59.
 - 
                                            
02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DE TIMON em 01/12/2023 23:59.
 - 
                                            
29/11/2023 07:40
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
 - 
                                            
29/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
 - 
                                            
28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DA COSTA FIGUEIREDO em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
27/11/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0825103-20.2023.8.10.0000 Paciente: Emerson Ferreira da Costa Figueiredo Advogadas: Maria Rita Fernandes Alves e Ana Karla dos Santos Silva Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Timon Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Emerson Ferreira da Costa Figueiredo, preso preventivamente em razão de suposta infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006, após apreendidos, em sua residência, “10 papelotes de substâncias análogas à cocaína, o que totalizada 2,439g”.
A impetração sustenta descabida a custódia, a uma porque mero usuário, e não traficante, o paciente, ademais detentor de condições pessoais favoráveis; a duas, porque ausentes os pressupostos justificadores da extrema medida constritiva.
Por fim, dá por excedidos os prazos processuais pertinentes, porque não obstante preservada a custódia, a audiência de instrução e julgamento dantes marcada para o dia 10/11/2023 teria sido, já, remarcada para 06/12/2023.
Pede, assim, “seja reconhecido a ilegalidade da prisão preventiva por conta da redesignação da data porque o Ministério Público não pode participar da audiência de instrução e julgamento, com consequente RELAXAMENTO DA PRISÃO de EMERSON FERREIRA DA COSTA FIGUEIREDO; A concessão de LIMINAR para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos de ação penal nº 0806613-61.2023.8.10.0060, que tramita perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon-MA e determinar a soltura do paciente EMERSON FERREIRA DA COSTA FIGUEIREDO até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional”.
Alternativamente, a aplicação, ao paciente, de cautelares outras, que não a prisão.
Decido.
O Habeas Corpus é ação constitucional de natureza penal e de procedimento especial, cabível quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII).
Assim é que, em se tratando de liminar, ao julgador singular compete tão-somente verificar se presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA), não lhe sendo dado examinar, nesse momento processual, as razões de fundo trazidas com a pretensão.
Por isso mesmo, é que, conquanto ao pleito liminar IN CASU formulado não se aplique a pecha de satisfativo, resultam ainda assim intrinsecamente ligadas ao mérito da demanda as razões que embasam o pedido liminar.
E assim o é, diga-se, porque impossível reconhecer o FUMUS BONI IURIS alegado sem examinar, de logo, as razões de mérito trazidas com a pretensão.
De outro lado, não há, em HABEAS CORPUS, proceder ao exame da prova com vistas ao acolhimento, de logo, da tese de que mero usuário e não traficante o paciente, prejulgando a Ação Penal instaurada.
Nesse contexto, tem-se que o reconhecimento do bom direito alegadamente residente no quanto mais afirmado demanda, inexoravelmente, o pleno exame das razões de mérito da impetração, o que não se admite, nesta fase processual de cognição meramente sumária.
Sob tal prisma, havendo a hipótese que restar devidamente instruída e posteriormente submetida ao colegiado a tanto competente, indefiro a liminar.
Peçam-se informações à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator - 
                                            
24/11/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/11/2023 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
23/11/2023 00:07
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DA COSTA FIGUEIREDO em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
23/11/2023 00:07
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DE TIMON em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
20/11/2023 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
20/11/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
20/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/11/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
20/11/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
 - 
                                            
20/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
 - 
                                            
17/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
 - 
                                            
17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
 - 
                                            
17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA CRIMINAL #PROCESSO Nº. 0825103-20.2023.8.10.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES (OAB/PI 19500-A), ANA KARLA DOS SANTOS SILVA (OAB/PI 17.373) PACIENTE: EMERSON FERREIRA DA COSTA FIGUEIREDO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA - DES.
SUBSTITUTO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Maria Rita Fernandes Alves (OAB/PI 19500-A), Ana Karla Dos Santos Silva (OAB/PI 17.373), em favor de EMERSON FERREIRA DA COSTA FIGUEIREDO, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Timon-MA.
Contudo, constato que há prevenção do eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo Dos Anjos, tendo em vista a anterior distribuição (10/112023, às 17h57min) do Habeas Corpus nº 0825091-06.2023.8.10.0000, que diz respeito ao mesmo paciente.
Com este registro, determino a devida redistribuição deste Recurso em face da norma insculpida no art. 293 do RITJMA Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des.
Substituto - 
                                            
16/11/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/11/2023 18:54
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
15/11/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0825103-20.2023.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Maria Rita Fernandes Alves (OAB/PI 19500-A), Ana Karla dos Santos Silva (OAB/PI 17.373) Paciente : Emerson Ferreira da Costa Figueiredo Impetrado : Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA DECISÃO Analisando detidamente a matéria, observo que o presente remédio constitucional é de competência de uma das CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, segundo o literal teor do artigo 19, I, alínea “b” do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito, pois inexistente competência deste órgão plenário.
Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Isoladas Criminais desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a devida baixa ano sistema.
Publique-se.
São Luís/MA, Data da Assinatura Eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 - 
                                            
14/11/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
14/11/2023 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
14/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
14/11/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/11/2023 10:08
Declarada incompetência
 - 
                                            
14/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
 - 
                                            
14/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
13/11/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
10/11/2023 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/11/2023 21:12
Declarada incompetência
 - 
                                            
10/11/2023 19:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822280-50.2023.8.10.0040
Itau Unibanco S.A.
Maria Odete Sousa da Silva
Advogado: Thiago de Sousa Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2024 13:53
Processo nº 0822280-50.2023.8.10.0040
Maria Odete Sousa da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2023 15:59
Processo nº 0800679-61.2023.8.10.0048
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria Barbara Diamantino da Silva
Advogado: Valeria Nascimento dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2023 09:33
Processo nº 0800679-61.2023.8.10.0048
Maria Barbara Diamantino da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 11:48
Processo nº 0803934-20.2019.8.10.0031
Raimunda Sousa Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Irineu Veras Galvao Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2019 13:35