TJMA - 0806141-77.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 09:12
Juntada de termo
-
21/07/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Açailândia
-
21/07/2025 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 10:30, Central de Videoconferência.
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21/07/2025 10:42
Conciliação infrutífera
-
05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA SIQUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:44
Recebidos os autos.
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30/06/2025 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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27/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 08:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Açailândia
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23/06/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 10:30, Central de Videoconferência.
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04/06/2025 22:04
Recebidos os autos.
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04/06/2025 22:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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03/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA SIQUEIRA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA SIQUEIRA em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 09:44
Juntada de petição
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30/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 15:56
Outras Decisões
-
26/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:58
Juntada de termo
-
26/07/2024 06:40
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA SIQUEIRA em 03/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:20
Juntada de petição
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26/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:46
Juntada de petição
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25/04/2024 12:23
Juntada de termo
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03/04/2024 15:07
Juntada de petição
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21/03/2024 11:24
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 09:31
Outras Decisões
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06/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:36
Juntada de termo
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05/02/2024 15:08
Juntada de petição
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01/02/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 10:33
Decorrido prazo de SARA SOBRAL MODESTO em 18/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:47
Decorrido prazo de S S MODESTO COMERCIO em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:32
Juntada de diligência
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09/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º0806141-77.2023.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Exequente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A Parte Executado: S S MODESTO COMERCIO, SARA SOBRAL MODESTO INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 103620938 Custas recolhidas.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias – contado da(s) respectiva(s) citação(ões) – efetuarem o pagamento da dívida (incluídos custas processuais e honorários advocatícios), sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, deverão ser procedidas a penhora e a avaliação (art. 829, §1º, CPC).
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Advirta(m)-se a(s) parte(s) executada(s) que, caso queira(m) opor embargos à execução, deverá(ão) fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC).
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s), caso reconheça(m) expressamente o crédito da parte exequente – inclusive custas e honorários – e deposite(m) 30% (trinta por cento) do seu valor, requerer lhe(s) seja admitido pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Fixo os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827, caput, CPC), que será reduzido à metade em caso de pagamento do débito no prazo acima determinado (artigo 827, §1º, CPC).
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915, CPC e artigo 231, II e VI, CPC).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Cite-se.
Intime-se.
Açailândia/MA, 11 de outubro de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
07/11/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 21:52
Juntada de diligência
-
01/11/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 17:49
Juntada de Mandado
-
01/11/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 17:47
Juntada de Mandado
-
11/10/2023 09:59
Outras Decisões
-
09/10/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:49
Juntada de termo
-
09/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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