TJMA - 0803921-25.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:00
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:00
Juntada de despacho
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06/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
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22/06/2024 10:49
Juntada de contrarrazões
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06/06/2024 17:24
Juntada de diligência
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06/06/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 17:24
Juntada de diligência
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29/05/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:54
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:01
Juntada de petição
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24/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2024 08:25
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2024 17:34
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 11:18
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2023 02:07
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 15:17
Indeferida a petição inicial
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07/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:57
Juntada de petição
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16/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0803921-25.2023.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: REINALDO L.
T.
R.
MANDALIT(OAB/MA 11.706 -A) Ré(u): JOSÉ UBIRATAN SÁ BEZERRA DESPACHO Para a concessão da liminar, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, cuja forma editalícia de intimação do devedor só se admite após esgotadas todas as possibilidades de comunicação pessoal; seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1969).
Observo, que apesar de ter sido realizada a notificação extrajudicial, esta não teria sido entregue à parte devedora, na medida em que consta a informação de que estava ausente no Aviso de Recebimento.
Ocorre que de tal ausência não se pode extrair automaticamente a ausência de boa-fé do devedor, pelo que não é suficiente para comprovação da mora.
Por outro lado, a notificação por edital do instrumento de protesto só é válida após esgotadas as tentativas de comunicação pessoal do devedor, por se tratar de comunicação ficta, de modo que, para que seja preenchido o requisito da busca e apreensão, deve ser demonstrada a prévia tentativa de comunicação pessoal daquele em seu endereço, em outras ocasiões.
Nesse sentido caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Na hipótese dos autos, ficou consignado que a única tentativa de notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação “ausente”, concluindo o Colegiado estadual, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 4.
O dissídio jurisprudencial apontado nas razões de agravo interno não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.
Com efeito, a “decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.955.579/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021, sem destaque no original).
Isto posto, intime-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), para comprovar a mora constituída ao tempo do ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me conclusos para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, 26 de outubro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) - 
                                            
13/11/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:31
Conclusos para decisão
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25/10/2023 18:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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