TJMA - 0864067-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:06
Juntada de contrarrazões
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:11
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:27
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 18:05
Juntada de malote digital
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11/12/2024 07:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:49
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 07/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:59
Juntada de contrarrazões
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11/11/2024 20:55
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 03:18
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:38
Juntada de apelação
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08/10/2024 21:23
Juntada de embargos de declaração
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02/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:38
Juntada de petição
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30/04/2024 13:57
Juntada de petição
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18/04/2024 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2024 00:51
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 08/02/2024 23:59.
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20/12/2023 14:04
Juntada de petição
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18/12/2023 15:56
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 03:21
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 16:33
Juntada de diligência
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10/11/2023 11:58
Outras Decisões
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10/11/2023 09:01
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:49
Juntada de petição
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08/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
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08/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864067-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILA RODRIGUES RIBEIRO DA SILVA LEITAO Advogado do(a) IMPETRANTE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV (CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL) DECISÃO PREÂMBULO Sob o argumento de submissão à prova em processo público de seleção de quadro de servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão – ALEMA, para o cargo de Consultor Legislativo Especial – Direito Constitucional, na qual foram formuladas questões sobre temas não relacionados no Edital do Concurso, Camila Rodrigues Ribeiro da Silva Leitão impetra o presente Mandado de Segurança para assegurar a continuidade no certame, com a correção de sua prova, até julgamento final deste mandado, em caráter liminar, com receio de uma exclusão precoce e equivocada.
Argumenta, de forma mais específica, que as questões da Prova Tipo 2 – Verde, de números 32 e 44 não estariam com temas previstos no Edital, importando na nulidade de ambos como somatório de acerto (Edital, item 15.3.4 - Num. 104251312 - Pág. 35) e colocando a pontuação da Impetrante no nível de aprovação para a fase seguinte.
FUNDAMENTOS Condição para conhecimento de pedido liminar Tem-se no presente processo a discussão sobre ocorrência nulidade parcial de prova de concurso público para cargo na ALEMA, para qual acolhimento implica na reclassificação de avaliação dada pela instituição encarregada de aplicar o processo seletivo, no caso a Fundação Getúlio Vargas - FGV, aprovação de concorrente para continuar na disputa por vaga, além de outros eventuais beneficiados, sem contar na eventual alteração da classificação em relação àqueles considerados aprovados.
A par dessa questão, pende uma questão de ordem procedimental que não pode ser descartada, que é o exercício do direito de questionamento administrativo do processo de avaliação instituído no Edital do Concurso.
Conforme o documento apresentado pela Impetrante, a irresignação com relação ao gabarito oficial das diversas etapas de prova estão estabelecidos, ainda que se possa consignar que com prazo exíguo, é o espaço originário para pleitear a revisão da avaliação.
Sem discussão sobre a certeza do pleito, que envolveria a análise dos argumentos sobre a invalidade das questões, há necessidade que o pedido esteja amparo em uma exigibilidade de conduta não observada por parte da autoridade impetrada, para o caso, a revisão prevista da prova.
Ocorre que a parte Impetrante não apresentou provas de ter buscado esse meio prévio de solução, tão pouco demonstrou que, tentada a revisão por outro qualquer candidato, teria a instituição negado-se a reconhecer a nulidade, tornando o recurso do mandado de segurança a via cabível para exigir tal comportamento, se uma vez constada a violação de direito certo.
DISPOSITIVO Ante os argumentos expostos, DECIDDO. 1.
Pela não concessão da medida liminar, por não reconhecer preenchidas as condições próprias para seu deferimento; 2.
Pela notificação da autoridade coatora, para que preste informações sobre os fatos e exerça, querendo, o contraditório sobre os fundamentos do presente Mandado de Segurança; 3.
Que se dê ciência à Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, na pessoa de sua Presidente, para conhecimento da medida interposta; 4.
Após cumprimento das diligências e superação de prazo de manifestação das partes, que se abra vistas ao Ministério Público, para pronunciar-se sobre o pedido.
Ultrapassadas essas etapas, diante do rito próprio que o procedimento exige, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se, servindo a presente decisão para Intimação da Impetrante, Notificação da Autoridade Coatora (Presidente/Responsável da Comissão de Concurso) e Presidente da ALEMA.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís -
06/11/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 09:29
Juntada de embargos de declaração
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23/10/2023 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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