TJMA - 0807508-03.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2025 15:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo de IRMAOS OLIVEIRA COMUNICACOES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BARBARA LETHICYA SILVA SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 16:47
Conhecido o recurso de IRMAOS OLIVEIRA COMUNICACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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09/05/2025 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2025 12:11
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0803158-49.2022.8.10.0052 Autor: MARIA DA CONCEICAO FONSECA Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA, em desfavor do BANCO PAN S.A., no bojo da qual pleiteou a desistência da demanda (Id 102511301).
A parte requerida anuiu quanto ao pedido de desistência da parte autora (Id 103306387).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Sendo o direito de ação disponível, pode seu detentor desistir a qualquer tempo, devendo, para surtir efeitos jurídicos, ser homologado por sentença.
Inclusive, a parte adversa anuiu com o pedido de desistência, na forma do art. art. 485, §4º, do CPC.
Assim, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 09 de outubro de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro-MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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