TJMA - 0810488-39.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 11:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:17
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:38
Juntada de despacho
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13/06/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2024 21:39
Juntada de contrarrazões
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22/05/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:20
Juntada de apelação
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26/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 20:55
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
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05/03/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 09:30, Central de Videoconferência.
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05/03/2024 09:08
Conciliação infrutífera
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04/03/2024 16:26
Juntada de petição
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04/03/2024 16:15
Juntada de petição
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28/02/2024 11:39
Juntada de petição
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28/02/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 08:33
Recebidos os autos.
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31/01/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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31/01/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 15:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
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30/01/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 09:30, Central de Videoconferência.
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07/12/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810488-39.2023.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA Advogada do requerente: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do requerido: Procuradoria do Banco Pan SA DECISÃO 1.
Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2.
Da prioridade De igual modo, considerando tratar-se o requerente de pessoa idosa, defiro a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1048, inciso I do CPC. 3.
Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 4.
Da audiência de conciliação Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 1º, da RESOL-GP 06/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre a criação e regulamentação e funcionamento da Central de Conciliação por Videoconferência do Poder Judiciário maranhense, encaminhe-se com urgência os presentes autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação e intimação das partes para a referida sessão.
Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR JUSTIFICADAMENTE AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR E ACOSTAR A PROVA DOCUMENTAL, sob pena de preclusão.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 5.
Da juntada do extrato do empréstimo – Tema 05 - IRDR nº 53.983/2016-TJMA In casu, tendo em vista a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, a qual enuncia que tem a parte autora/consumidora, "quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, determino a intimação da parte suplicante para que, no interregno de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia dos extratos da sua conta bancária referente ao período em que foram contratados os empréstimos ora impugnados, demonstrando o não recebimento das quantias que alega não ter recebido, segundo as datas de inclusão e de início dos descontos. 6.
Outras deliberações Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e acostar a prova documental, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
10/11/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 14:13
Recebidos os autos.
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10/11/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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06/11/2023 17:39
Outras Decisões
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06/11/2023 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO VIEIRA - CPF: *85.***.*21-68 (AUTOR).
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20/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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