TJMA - 0832826-92.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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02/06/2023 12:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/05/2023 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:38
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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19/04/2023 02:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BRUNA PINTO CORREIA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CAMILA PINTO CORREIA em 06/03/2023 23:59.
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19/03/2023 20:13
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832826-92.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDNILDO SILVA SOARES, GISELDA RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA PINTO CORREIA - MA19295, CAMILA PINTO CORREIA - MA20738 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que EDNILDO SILVA SOARES e GISELDA RODRIGUES DA SILVA SOARES litiga contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em síntese, informa a parte autora que receberam a conta de energia elétrica relativa a agosto de 2019.
Porém, em razão de suas dificuldades financeiras, não conseguiram pagá-la no prazo de vencimento.
Que receberam a conta de energia elétrica referente a setembro de 2019 informando a parte autora da necessidade de pagamento da conta de energia elétrica, referente ao mês de agosto/2019, até 09 de outubro de2019, caso contrário, o fornecimento de energia elétrica para a residência em ponderação poderia ser suspenso.
Alegou que, em que pese o pagamento do referido débito até o prazo informado, bem como a conta de setembro ainda em aberto, não receberam nenhuma notificação do último atraso, nem tão pouco foi fornecido prazo para pagamento.
Continuou narrando que após a suspensão o autor Ednaldo, por iniciativa própria, resolveu fazer a religação da energia e posteriormente quitado a conta de setembro.
Contudo, quando do recebimento da conta de outubro a ré cobrou uma multa por religamento a revelia da empresa, multa essa questionada pela parte autora.
Diante dos fatos, afirmando ter cumprido o prazo para pagamento da conta em atrasada de agosto de 2019 e pagamento da conta de setembro 2019, após o vencimento sem qualquer notificação, veio a parte autora requerer a repetição do indébito (valor da multa cobrada) e dano moral pelos transtornos suportados pela falha na prestação de serviço, além da condenação da requerida em custas e honorários.
Acompanham a inicial os documentos de ID Num. 37082715 a 37082978.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciaria, além da citação da parte ré (ID Num.39521419).
Devidamente citado, veio o requerido apresentar sua defesa (ID Num.41281879), argumentando, em sede de preliminar, indeferimento da inicial (valor da causa descabido).
No mérito argumentou exercício regular de direito de suspensão diante da inadimplência; inexistência de ato ilícito; inexistência de dano moral; não cabimento do indébito; inexistência de dano material; critérios previstos nos regulamentos de serviços públicos, pugnando pelo acolhimento da preliminar e, em caso de acolhimento da preliminar, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica acostada ID Num.44086540.
Decisão rejeitando a preliminar suscitada, bem como determinando a intimação para se manifestarem sobre novas provas, conforme decisão de ID Num. 61492511.
Após a intimação de novas provas, apenas a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado (certidão – ID Num. 68171450).
Viram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário.
Decido.
Antes de analisar o mérito, cabe ressaltar que a preliminar suscitada já foi resolvida na decisão de ID Num. 61492511.
Dito isto, merece destacar que a presente demanda comporta, efetivamente, julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, incisos I e II), bem como encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física que usufrui desses serviços postos à sua disposição (art. 3º, §2º, do CDC).
Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento.
Na presente demanda o autor argumentou que a parte ré falhou na prestação do serviço, tendo em vista a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da parte autora.
Nesse particular, cumpre ressaltar, por oportuno, que ainda que aplicadas das normas consumeristas, subsiste o dever da parte demandante quanto a comprovação de suas alegações, no lhe couber provar, bem como a proibição de exigência de prova negativa no ordenamento jurídico pátrio. (TJ – RJ, APL 00431559020178190054, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Lindolpho Morais Marinho, Julg. 01/04/2020).
No caso ora em análise, a despeito da narrativa contida na petição inicial, deixou a parte autora de evidenciar a probabilidade da alegação de que seja indevida a suspensão do serviço prestado pela parte ré, pois, segundo a própria parte autora afirma em sua narrativa inicial, a existência de débitos quando da suspensão do fornecimento de energia, bem como a própria parte autora confirmou que após a suspensão religou a energia a revelia da parte ré.
Ademais, a parte ré em sua defesa demonstrou que a suspensão se deu no dia 11/09/2019, com referência a fatura 07/2019, e não de 08/2019, bem com a parte autora estava ciente da possibilidade do corte por ausência de pagamento.
Restou demonstrado, ainda, que do dia 11/08/2019 até 09/10/2019 a unidade consumidora estava auto religada, como reconheceu a própria parte autora, pois não foi realizado pedido de religamento e o consumo estaria sendo registrado durante esse período, sendo realizado o corte, sem aviso, reclamado pelos autores.
A resolução 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 175, dispõe que : “ A religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora enseja nova suspensão do fornecimento de forma imediata, assim como a possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL, e o faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças previstas nessa Resolução “ Grifei.
Nesse sentido, seja pela ausência de caracterização de responsabilidade da parte demandada, seja ausência de cumprimento da parte demandante do seu ônus probatório (art. 373, I do Código de Processo Civil), quanto aos fatos constitutivos de seu direito, no presente caso, não restou demonstrado situação bastante de amparo do direito autoral, ora pugnado na demanda, bem como inexistente os elementos caracterizadores do dever de indenizar, como previsto nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, §3 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
07/02/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 13:34
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2022 16:59
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
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10/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:18
Decorrido prazo de BRUNA PINTO CORREIA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 09:51
Decorrido prazo de CAMILA PINTO CORREIA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 09:51
Decorrido prazo de EMILE AMORIM ROCHA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 09:51
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 29/03/2022 23:59.
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25/03/2022 10:13
Juntada de petição
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09/03/2022 07:08
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:29
Outras Decisões
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08/07/2021 11:59
Conclusos para decisão
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08/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
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22/06/2021 02:18
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 02:17
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 09/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 18:45
Decorrido prazo de CAMILA PINTO CORREIA em 09/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 18:37
Decorrido prazo de EMILE AMORIM ROCHA em 09/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 17:18
Juntada de petição
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26/05/2021 15:58
Juntada de petição
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17/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 08:49
Juntada de Ato ordinatório
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19/04/2021 02:34
Decorrido prazo de BRUNA PINTO CORREIA em 14/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 19:15
Juntada de réplica à contestação
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14/04/2021 19:12
Juntada de petição
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19/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0832826-92.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNILDO SILVA SOARES, GISELDA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA PINTO CORREIA - OAB/MA 19295, CAMILA PINTO CORREIA - OAB/MA 20738 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
17/03/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 12:08
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2021 15:03
Juntada de Certidão
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08/01/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 12:13
Conclusos para despacho
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21/10/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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