TJMA - 0817546-79.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DAMOVO DO BRASIL S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de D B DE M SOUZA TELECOMUNICACOES em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:05
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817546-79.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: D B de M Souza Telecomunicações Advogado: Anderson George Lopes Coelho (OAB/MA 9.640) Agravado: Damovo do Brasil S/A Advogado: Anderson de souza Merli (OAB/SP 281.737) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO PARA A AGRAVADA NA SEDE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DA SEDE DA EMPRESA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Visa o Agravante a suspensão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Cobrança proposta em face de Damovo do Brasil S/A, acolheu a preliminar de incompetência, reconhecendo os Juízos da Comarca de Barueri/SP como foro competente para julgar o feito.
II – Não se observa qualquer possibilidade da concessão de modificação do decisum exarado, ante a clara ausência de comprovação de que o mérito da demanda seja a exigência do cumprimento do contrato (realização da manutenção corretiva).
III – Pela simples leitura do artigo supracitado, observa-se que a demanda será proposta onde a obrigação deva ser cumprida, apenas para a ação em que o mérito seja a exigência de seu cumprimento, o que, nesta análise detida, não se observa no presente caso.
IV - De outro lado, conforme bem destacado pelo magistrado de origem: “Ademais, a sede da empresa ré fica em Barueri/SP, o que chama a aplicação da inteligência do art. 53, III, a): É competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.” Agravo improvido, sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de novembro de 2023 e término em 13 de novembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/11/2023 10:52
Juntada de malote digital
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16/11/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 07:55
Conhecido o recurso de D B DE M SOUZA TELECOMUNICACOES - CNPJ: 14.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/11/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de D B DE M SOUZA TELECOMUNICACOES em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 09:41
Recebidos os autos
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16/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 17:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/09/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DAMOVO DO BRASIL S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de D B DE M SOUZA TELECOMUNICACOES em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 11:24
Juntada de malote digital
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17/08/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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