TJMA - 0825092-88.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE RAPOSA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 25/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:32
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE RAPOSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE RAPOSA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DESPACHO Já homologado o pedido de desistência do pedido de suspensão (ID 31034972), retornem os autos à secretaria para arquivamento do feito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
29/11/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE RAPOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE RAPOSA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0825092-88.2023.8.10.0000 REQUERENTE: Município de Raposa PROCURADORES: Drs.
Brenno Silva Gomes Pereira, Samuel Jorge Arruda Melo e Marcus Vinícius Ferreira de Sousa Frota REQUERIDO: Juízo da Vara Única de Raposa RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Vieram os autos conclusos em virtude de pedido de desistência formulado pelo Requerente, face à ausência de interesse no prosseguimento e julgamento do processo.
Na esteira do art. 485, § 4º do CPC, é facultado ao Autor desistir da ação sem a anuência do Réu, desde que não tenha ocorrido a citação, como no caso.
Tendo o Requerente postulado a desistência do feito e por não ter ocorrido sequer a citação, o pedido deve ser homologado.
Além disso, o presente feito não poderá ter seu prosseguimento, diante de superveniente fato extintivo do interesse processual (cf. art. 200, parágrafo único, do CPC) decorrente da desistência apresentada pelo Requerente em petição de Id. nº 30970755.
Esse fato torna inócua a discussão do feito e, por via de consequência, atinge o interesse processual do Requerente que, esvaindo-se, torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do processo.
Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2869 - RS DECISÃO Em 30 de dezembro de 2020, proferi decisão, no presente requerimento de suspensão, no sentido de não conhecer do pedido diante da ausência de legitimidade ativa ad causam, sendo os requerentes pessoas físicas.
Ficou evidenciado, ainda, que os requerentes estavam na defesa expressa de interesse particular e não público, como se exige na preliminar de conhecimento do instituto de suspensão de liminar e de sentença.
Os requerentes juntam pedido de desistência do feito por meio da petição de fl. 346. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Com fundamento nos arts. 485, VIII, do Código de Processo Civil e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência da presente suspensão de liminar e de sentença para que produza seus regulares efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - SLS: 2869 RS 2020/0349722-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/02/2021) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de outubro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE 1º Vice-Presidente -
14/11/2023 11:14
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:42
Extinto o processo por desistência
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14/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 16:19
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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13/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:21
Declarado impedimento por Paulo Sérgio Velten Pereira
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10/11/2023 22:36
Conclusos para decisão
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10/11/2023 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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10/11/2023 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 21:27
Determinada a redistribuição dos autos
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10/11/2023 21:04
Desentranhado o documento
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10/11/2023 21:04
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 21:03
Desentranhado o documento
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10/11/2023 21:03
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 18:48
Juntada de petição
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10/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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