TJMA - 0865918-56.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 09:42
Embargos de declaração não acolhidos
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20/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2025 23:59.
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18/04/2025 18:17
Conclusos para decisão
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18/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:31
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:23
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 26/02/2025 23:59.
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17/03/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:26
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2025 08:18
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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02/02/2025 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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21/08/2024 06:08
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 06:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:33
Juntada de petição
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13/08/2024 13:37
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 13:37
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2024 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:37
Juntada de réplica à contestação
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29/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:33
Juntada de petição
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22/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
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22/05/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/05/2024 15:19
Conciliação infrutífera
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21/05/2024 10:06
Juntada de petição
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21/05/2024 10:02
Juntada de contestação
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20/05/2024 10:28
Recebidos os autos.
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20/05/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/04/2024 15:08
Juntada de petição
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11/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/04/2024 15:16
Juntada de termo
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26/03/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:47
Juntada de petição
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26/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:34
Juntada de petição
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19/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:07
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865918-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SERENO ADVOGADOS ASSOCIADOS, THIAGO SERENO FURTADO Advogados do(a) AUTOR: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534-A, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SERENO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros em face de BANCO DO BRASIL SA, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por despacho lançado no id 104976425, este juízo determinou a intimação do autor para comprovar a alegada incapacidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Regularmente intimado, o autor juntou balancetes patrimonial da empresa relativo ao ano de 2022 (id 106192922).
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (NCPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após a comprovação documental de fazer jus à gratuidade.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação.
E, no caso destes autos, os documentos apresentados pelo requerente não foram hábeis a demonstrar condições econômico-financeiras desfavoráveis à antecipação das custas do processo e bem assim de suportar eventuais encargos de sucumbência.
Ademais, a demonstração de que a empresa possui um passivo considerável não possibilita a conclusão de que esta não dispõe de meios para fazer frente aos custos do processo, até porque, como se sabe, qualquer empresa, no Brasil, possui um passivo em montante apreciável, e nem por isso, obviamente, encontra-se em situação de penúria ou miserabilidade.
Para corroborar tal premissa, tratando-se o autor de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que não basta a simples declaração de pobreza, devendo haver também a prova efetiva da pobreza declarada.
Nessa linha, transcreve-se julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimento improvido. (AI 652954 AgR/SP, Min.
Ellen Gracie, Data da Publicação 11/09/2009).
Como se vê, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar que não tem condições de custear as despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado.
Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, concedo ao exequente a possibilidade de efetuar o pagamento parcelado das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais e mensais e sucessivas nos termos da Resolução GP nº 41/2019, devendo comprovar o pagamento da primeira delas em 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto à quitação das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para fins de prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar -14ª Vara Cível -
28/11/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERENO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 24.***.***/0001-48 (AUTOR) e THIAGO SERENO FURTADO - CPF: *15.***.*88-54 (AUTOR).
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17/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:42
Juntada de petição
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13/11/2023 12:25
Juntada de petição
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08/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865918-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERENO ADVOGADOS ASSOCIADOS, THIAGO SERENO FURTADO Advogado do(a) AUTOR: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534-A REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais para a propositura da ação, a saber, os atos constitutivos da pessoa jurídica (contratos sociais, estatutos, etc.) Ademais, tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), corroborando a necessidade de a pessoa jurídica e os entes despersonalizados comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e bem assim de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Por fim, intime-se para, em igual prazo, juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica, a fim de regularizar a representação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
06/11/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:30
Juntada de petição
-
27/10/2023 10:12
Juntada de petição
-
26/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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