TJMA - 0867098-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:34
Juntada de termo de juntada
-
16/04/2025 20:54
Juntada de petição
-
04/09/2024 08:49
Juntada de petição
-
08/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
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31/07/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 20:55
Juntada de petição
-
03/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA em 21/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:09
Juntada de petição
-
22/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 09:05
Juntada de petição
-
03/05/2024 07:03
Outras Decisões
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24/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 10:25
Juntada de Ofício
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24/04/2024 07:32
Juntada de petição
-
24/04/2024 06:52
Juntada de petição
-
23/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
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27/03/2024 22:11
Juntada de petição
-
22/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 22:12
Juntada de petição
-
12/03/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 14:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/03/2024 14:20
Juntada de Ofício
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11/03/2024 13:56
Outras Decisões
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11/03/2024 08:54
Conclusos para decisão
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11/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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08/03/2024 22:27
Juntada de petição
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07/03/2024 03:05
Decorrido prazo de ROSEMIR OLIVEIRA SOARES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:05
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS CARNEIRO RIBEIRO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:05
Decorrido prazo de EMANOEL BERNARDINO LOPES DE SOUSA VIANA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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24/02/2024 23:43
Juntada de petição
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14/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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14/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de MANOEL JOSE PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/01/2024 11:20
Juntada de petição
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20/12/2023 10:44
Juntada de petição (3º interessado)
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13/12/2023 20:48
Juntada de petição
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30/11/2023 02:34
Publicado Citação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0867098-10.2023.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: JOSE VALDIMIRO PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de inventário no rito de arrolamento sumário dos bens do espólio de MANOEL JOSE PEREIRA, cujo feito se encontra em fase inicial.
Nomeio como inventariante JOSE VALDIMIRO PEREIRA, independentemente da lavratura de termo.
Nos termos do art. 660, do CPC, o inventariante nomeado apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha, na forma no art. 653 do CPC .
Assim, intime-se o inventariante nomeado, via Advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar: - Plano de partilha/adjudicação; - Certidões de matrícula e de ônus ou certidão negativa de matrícula dos imóveis relacionados, atualizadas até 30 dias, fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Inexistindo a prova da propriedade, comprovação documental hábil a atestar que o(a) extinto(a) detinha a posse dos bens imóveis colacionados (contrato de compra e venda/alienação fiduciária/arrendamento, contas de água e energia elétrica); - Certidões negativas fiscais (de âmbito municipal, estadual e federal) em nome do de cujus; - Certidão de existência/inexistência de testamento, expedida pela CENSEC. À Secretaria para promover a pesquisa no sistema SISBAJUD, para obtenção de informações sobre a existência de eventuais contas e aplicações em nome da(o) de cujus.
Expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Mantenha-se os autos suspensos em secretaria, enquanto não cumpridas as diligências supra.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de novembro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/11/2023 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 12:26
Juntada de Edital
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28/11/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:09
Juntada de petição
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13/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0867098-10.2023.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: JOSE VALDIMIRO PEREIRA DECISÃO R. hoje.
Trata-se de inventário dos bens do espólio de MANOEL JOSE PEREIRA, requerido por JOSE VALDIMIRO PEREIRA .
Na inicial, o autor requereu que o rito fosse processado sob a forma de arrolamento sumário.
Entretanto, verifico que nem todos os herdeiros estão habilitados nos autos, o que impede, por hora, a homologação da partilha nos moldes do art. 659.
Assim, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias promover a habilitação da ascendente do de cujus (em caso de óbito, juntar certidão comprobatória) ou emendar a inicial requerendo o processamento do feito pelo rito solene ou de arrolamento comum, tudo sob pena de indeferimento (CPC, art. 321 e parág. único).
Mantenha-se os autos suspensos em secretaria, enquanto não cumpridas as diligências supra.
Publique-se.
Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 6 de novembro de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/11/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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