TJMA - 0869051-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 10:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/09/2025 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 21:14
Juntada de petição
-
28/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:07
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL JORGE AZEVEDO DAMOUS em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:21
Juntada de petição
-
11/04/2025 18:52
Juntada de petição
-
09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Cartório de Registro Civil de São Vicente Ferrer em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:24
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
24/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/03/2025 15:22
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 07:17
Juntada de petição
-
17/02/2025 19:21
Juntada de petição
-
13/02/2025 10:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PIRES em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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14/01/2025 15:06
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
07/01/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:00
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/11/2024 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:51
Juntada de petição (3º interessado)
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17/01/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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17/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:29
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 11:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
11/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:12
Juntada de petição
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05/12/2023 16:59
Juntada de petição
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30/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 07:48
Juntada de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DO CURATELANDO Data: 28/11/2023 11:00 Processo nº 0869051-09.2023.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotor de Justiça: LUÍS CARLOS CORRÊA DUARTE Parte autora: HILDENIR GONCALVES COSTA Interditando: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA Advogado do requerente: ANDRE LUIZ PIRES - MT12488/B ____________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE.
Entrevista: NÃO realizada Deliberação judicial: Tendo em vista ter sido localizado outro processo de curatela do Sr.
FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA, com entrevista designada para o dia 06/12/2023 às 11h.
Diante disso, deixo de realizar audiência na data de hoje ficando a mesma redesignada para o dia 06/12/2023 às 11h , de forma presencial na sua residência do interditando.
As partes já foram intimadas através de seu Advogado.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se o Advogado da requerente para juntar os documentos de ID 106036971, bem como laudo médico atualizado do curatelando, até a data da audiência.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/11/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 15:56
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 11:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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28/11/2023 14:25
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 11:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
28/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 08:59
Juntada de diligência
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24/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PIRES em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo: 0869051-09.2023.8.10.0001 Requerente: HILDENIR GONCALVES COSTA, residente e domiciliado na Travessa Joaquim Mochel, n 65-A, Bairro COHATRAC IV, São Luís – MA Curatelando: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO HILDENIR GONCALVES COSTA, ingressou em juízo com ação de interdição do seu genitor, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA, alegando que o mesmo foi diagnosticado com ALZHEIMER.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do curatelando está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
HILDENIR GONCALVES COSTA como curadora provisória do curatelando FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 – Designo o dia 28/11/2023, às 11h, para a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, a ser realizada através de videoconferência. 3 – Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para tomar ciência da audiência, acompanhada do(a) curatelando(a) na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Do(a) curatelando(a); - Anuência dos demais filhos do curatelando, se houver; - Imagem/vídeo atestando as condições do curatelando. 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 10 de novembro de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava o MM Juiz de Direito, JOSCELMO SOUSA GOMES, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
HILDENIR GONCALVES COSTA, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG 375208, MM/RJ, inscrita no CPF/MF sob o n° *52.***.*38-91, residente e domiciliada na Travessa Joaquim Mochel, n 65-A, Bairro COHATRAC IV, São Luís – MA, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO COSTA, brasileiro, separado, maior, incapaz, aposentado, nascido em 29/01/1948, filho de ALCINO SODRÉ COSTA e DOMINGAS RIBEIRO COSTA, portador da Carteira de Identidade Militar RG n° 226012 – C/F, inscrito no CPF sob n° *76.***.*94-15, residente e domiciliado na Travessa Joaquim Mochel, n 65-A, Bairro COHATRAC IV, São Luís – MA, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0869051-09.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ HILDENIR GONCALVES COSTA Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
13/11/2023 15:12
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:55
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 11:00, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
10/11/2023 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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