TJMA - 0870966-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 13:26
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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15/12/2023 18:01
Juntada de diligência
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:00
Decorrido prazo de JOAO ALMIR FERES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:52
Decorrido prazo de CAROLINE MELO ARRUDA GHORI em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:23
Juntada de termo
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04/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 18:08
Juntada de Ofício
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30/11/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de HAMMAD IRFAN GHORI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de JOAO ALMIR FERES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de ANA LEIDE SANTOS DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de CAROLINE MELO ARRUDA GHORI em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0870966-30.2022.8.10.0001 AUTORA DO FATO: CAROLINE MELO ARRUDA GHORI VÍTIMA: HAMMAD IRFAN GHORI INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 147 E 147-A, AMBOS DO CP S E N T E N Ç A Trata-se originariamente de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, com o propósito de apurar possível prática dos crimes capitulados nos arts. 147 e 147-A, ambos do CP, perpetrados por CAROLINE MELO ARRUDA GHORI em face de HAMMAD IRFRAN GHORI, no dia 11 de junho de 2022.
ID 90247695, parecer ministerial requerendo a homologação de promoção de ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do artigo 28 do CPP, e remessa de cópia dos autos à DPCA para que seja instaurado o devido TCO para apuração do delito previsto no art. 232 do ECA.
ID 98000829, petição informando que as partes firmaram um acordo e a manifestação do representante pela desistência do processo. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se dos autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público.
Rezam os arts. 147 e 147-A, ambos do CPB, respectivamente: "Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. (Grifo nosso). "Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”. (Grifo nosso).
No caso em tela, observamos que as condutas descritas pelo representante não satisfazem as exigências para a configuração dos tipos penais previstos nos arts. 147 e 147-A, ambos do CP.
A doutrina e a jurisprudência ponderam que, para a configuração do crime de ameaça, exige-se que a idoneidade e a plausibilidade da promessa de mal futuro injusto e grave deva ser apta a efetivamente incutir temor à vítima.
Não foi o que incidiu no caso em tela, considerando-se, claramente, atípica a conduta mencionada no ID 82529550, p. 3: “é só o começo; vou mostrar a todos inclusive nas minhas redes sociais quem você realmente é”.
Assim, não configura ameaça dizer que vai expor em redes sociais segredos de natureza íntima ou pessoal de outrem, tampouco a ameaça genérica ou vaga.
Quanto à perseguição, não há, nos autos, elementos mínimos que comprovem que a conduta teria sido reiterada.
A ausência desse requisito impede a configuração do crime do art. 147-A do CP.
Não obstante, como bem afirmou o Parquet, no ID 90247695, em informação obtida do documento de p. 3 do ID 82529554, segundo a qual a autuada teria utilizado uma rede social da sua filha menor (10 anos de idade) e postado a seguinte frase: “eu andando descalço no shopping porque o meu sapato tá pequeno e meu pai não quer comprar outro”, pode, em tese, configurar o delito previsto no art. 232 do ECA.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial (ID 90247695), e determino o arquivamento dos autos.
Providências: Remessa de cópia dos autos à DPCA para conhecer da notícia do suposto crime capitulado no art. 232 do ECA.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
São Luís-MA, data do sistema eletrônico.
ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza Titular de Entrância Final do 1º JECRIM -
14/11/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:05
Juntada de petição
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23/10/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2023 10:16
Juntada de petição
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21/07/2023 21:35
Juntada de petição
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19/04/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 09:39
Juntada de termo
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18/04/2023 13:27
Juntada de petição
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11/04/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:51
Juntada de termo
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08/03/2023 13:55
Juntada de petição
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24/02/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 08:09
Conclusos para despacho
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16/12/2022 08:09
Juntada de termo
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14/12/2022 17:12
Distribuído por sorteio
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14/12/2022 17:12
Recebida a denúncia contra CAROLINE MELO ARRUDA GHORI - CPF: *11.***.*06-06 (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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