TJMA - 0800907-09.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:54
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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28/11/2023 08:41
Decorrido prazo de FLAVIA SOARES MESQUITA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 10:16
Juntada de diligência
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17/11/2023 09:45
Juntada de petição
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10/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800907-09.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: FLAVIA SOARES MESQUITA DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A SENTENÇA Alega a autora que no dia 28/04/2023 adquiriu uma televisão comercializada pelo requerido (TV 55P SAMSUNG UN55AU7700 UHD 4k), no valor de R$ 2.899,00 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais).
Aduz que o entregador do demandado embalou e levou o produto até seu veículo e que no dia seguinte à compra observou que a televisão estava com um defeito na tela.
Relata que solicitou a troca, o que foi recusado pelo requerido, com o argumento de que, antes da entrega, a televisão havia sido testada e estava em perfeito funcionamento.
Contudo, argumenta que o entregador do demandado teve dificuldades para embalar o produto após o teste, o que pode ter acarretado a avaria.
Dessa forma, pleiteia a substituição da televisão ou a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
No caso em apreço, observo a necessidade de realização de exame pericial para averiguar se, de fato, os defeitos apresentados no produto de que trata a demanda decorreram de vícios ocultos, de fábrica, ou de outras razões atribuíveis à consumidora, sobretudo em face da ausência de qualquer laudo da assistência técnica autorizada.
Não obstante, como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição euxariente, seja a lide dirimida.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJE.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
08/11/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 18:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:54
Juntada de termo
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27/07/2023 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 20:11
Juntada de contestação
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21/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 11:43
Juntada de diligência
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10/05/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 10:14
Juntada de termo
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08/05/2023 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/05/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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