TJMA - 0805769-20.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:13
Juntada de petição
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23/06/2025 11:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 21:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:35
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2025 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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21/04/2025 17:10
Juntada de petição
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:32
Juntada de petição
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16/11/2024 14:57
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 10:29
Juntada de petição
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11/11/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 08:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:47
Juntada de petição
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08/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 11:22
Juntada de petição
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04/07/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 09:29
Outras Decisões
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24/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:09
Juntada de petição
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02/04/2024 18:56
Juntada de petição
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02/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 15:55
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2024 16:44
Juntada de petição
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19/02/2024 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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18/02/2024 19:49
Juntada de contestação
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05/02/2024 11:39
Juntada de petição
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05/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 09:00, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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02/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:13
Juntada de petição
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06/12/2023 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/12/2023 04:59.
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06/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 06:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:53
Juntada de petição
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22/11/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 18:28
Juntada de diligência
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10/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:25
Desentranhado o documento
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10/11/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 10:46
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2023 08:39
Juntada de Mandado
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09/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0805769-20.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DA CONCEICAO ARAUJO MEDEIROS ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ARAUJO MEDEIROS em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados conforme fatos aduzidos em inicial.
Informa que após o corte do serviço, buscou a concessionária para esclarecimentos e foi informada sobre a existência de um débito correspondente ao valor de R$ 1.323,98 (mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), o qual se referia a um suposto consumo não registrado do ano de 2018.
Aduz que as faturas recentes estão todas adimplidas, conforme histórico anexado, de modo que a Requerente não possui débitos com a concessionária.
A Requerente esclarece que não reconhece o valor cobrado, vez que sempre cumpre com o dever de adimplemento e não houve modificação em seu imóvel ou rotina dos moradores que possa justificar a cobrança em valor tão superior ao que é normalmente faturado.
Outrossim, relata não ter conhecimento de período de consumo não faturado, visto que por todo ano de 2018 e 2019 as faturas foram cobradas e devidamente adimplidas Não obstante a ausência de débito atual, a concessionária condiciona a reativação do serviço essencial ao pagamento do débito antigo.
Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a Equatorial: a) RESTABELEÇA, no prazo de 12 (doze) horas, o fornecimento de energia elétrica até o deslinde final da presente demanda; 2) Que seja fixada multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para hipótese de descumprimento, a ser revertida em favor da consumidora; Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Pois bem, considerando as particularidades especiais que cingem a hipótese, entendo que o mencionado pedido exige e impõe o parcial deferimento.
Fundamento.
Com efeito, a documentação colacionada a estes autos eletrônicos, e isso em juízo de cognição sumária, corrobora os fatos narrados pela autora da ação.
Isso porque, de fato, se verifica uma conta relativa a consumo não registrado que ocasionou corte da sua energia.
De qualquer modo, por se tratar de matéria extremamente controvertida, reputo prudente a suspensão das cobranças relativas a fatura questionada, ao menos até que se estabeleça o contraditório, quando, então, poder-se-á fazer uma melhor análise do caso.
A cobrança elevada merece, pois, ser investigada e, até lá, não é justo que a autora fique sem o fornecimento do serviço, essencial que é.
Ademais, é de frisar-se que a antecipação da tutela pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade, podendo a medida, na forma disposta na legislação de regência, ser revogada com o avançar da tramitação processual, e os eventuais danos, devidamente ressarcidos.
Essa situação exige, ante a probabilidade do advento de consideráveis prejuízos à autora da ação, a adoção de medidas judiciais de cautela, até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré a religação da energia residencial, caso tenha ocorrido em decorrência da fatura supramencionada.
Fixo, para o caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado o seu acúmulo ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A fim de que o autor não usufrua do serviço sem qualquer contraprestação, deverá a requerida emitir o refaturamento das cobranças referentes aos meses questionados, com base na média dos 03 meses imediatamente anteriores.
Tendo em vista tratar-se de demanda com possibilidade e êxito conciliatório (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º), designo audiência de conciliação para o dia 02/02/2024, às 09:00 horas, no fórum local.
Providencie a Secretaria as intimações necessárias, observando às partes quanto à necessidade de comparecimento pessoal à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art.334, § 10º); Cite-se o réu para, caso queira, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da realização de audiência de conciliação, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023) -
08/11/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 09:00, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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08/11/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:18
Juntada de petição
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02/11/2023 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2023 15:19
Outras Decisões
-
02/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
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02/11/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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