TJMA - 0802875-86.2023.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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07/04/2025 17:10
Juntada de petição
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02/04/2025 15:12
Juntada de petição
-
31/03/2025 20:10
Juntada de apelação
-
15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ABIMAEL BRITO RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de GEOVANE DE SOUSA VIANA em 27/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GUIMARAES MARINHO em 27/02/2025 23:59.
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07/03/2025 14:19
Juntada de protocolo
-
14/02/2025 16:35
Juntada de diligência
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14/02/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 16:35
Juntada de diligência
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07/02/2025 09:25
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:25
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:25
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 18:59
Homologada a Transação
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03/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:33
Juntada de petição
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14/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 08:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 14:52
Juntada de petição
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01/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 29/02/2024 23:59.
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17/12/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 20:08
Juntada de diligência
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22/11/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GUIMARAES MARINHO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0802875-86.2023.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ROBERTO GUIMARAES MARINHO e outros (2) Advogados (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO - MA4841 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO - MA4841 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO - MA4841 Requerido: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por JOSE ROBERTO GUIMARAES MARINHO, GEOVANE DE SOUSA VIANA e ABIMAEL BRITO RIBEIRO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA.
Aduz na inicial que são funcionários públicos, mediante ingresso por concurso público, para o cargo de professor, anos de 2002 e 2003.
Alegam que ingressaram também no ano de 2008, mediante aprovação em Seletivo, para o cargo de agente comunitário de saúde, e que seguiram trabalhando nas mencionadas funções até o meados do ano de 2022, quando foram exonerados nos dias 30/06/2022 e 15/07/2022, da função de Agente Comunitário de Saúde.
Segue relatando que embora conste consta apenas o requerimento com pedido de exoneração do Autor José Roberto, os três autores pediram a exoneração.
Alegam ainda os autores que foram induzidos a erro e agiram com vício de consentimento uma vez que foram procurados pelo Secretário de Planejamento do município requerido à época, o Sr.
Raimundo Farias Neto, o qual propôs conceder aos autores o acúmulo de 02 (dois) cargos de professores, desde que deixassem os seus respectivos cargos de agentes comunitários de saúde.
Assim, os requerentes pleiteiam concessão da tutela de urgência para que sejam os autores reintegrados aos cargos que ocupavam antes da exoneração, imediatamente ou em um prazo previsto por este juízo, sob pena de multa diária pelo não cumprimento, mantendo-se os ganhos e benefícios até que se julgue a tutela final. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige, para a sua concessão, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco decorrente da demora, no entanto, reservo-me o direito de decidir acerca do pedido de liminar após a resposta do Município requerido.
Assim, CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil.
Após, vistas ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de liminar, no prazo de 30 (trinta) dias, como fiscal da lei.
Em seguida, conclusos para decisão acerca do pedido de liminar.
Postergo a realização de eventual audiência de conciliação para momento posterior após o julgamento da liminar, devendo o Município informar se há interesse em sua realização.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, data e hora do sistema.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito - PORTARIA-CGJ Nº 4894 -
09/11/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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