TJMA - 0017062-42.1996.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:28
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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23/02/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 18:02
Conclusos para despacho
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07/12/2023 03:59
Decorrido prazo de IMECOL IMPLANTES CIRURGICO ORTOPEDICO LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:57
Decorrido prazo de RUY JOAQUIM BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:57
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0017062-42.1996.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 14/10/1996 00:00:00 Valor da causa: R$ 33.425,10 Assuntos: [ICMS/Importação] EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADA: IMECOL IMPLANTES CIRURGICO ORTOPEDICO LTDA CORRESPONSÁVEIS: ALEX OLIVEIRA DOS SANTOS; UBIRAUNA CARDOSO MIRANDA; PEDRO GOMES PACHECO ADVOGADOS: MA11284 - NATHAN LUIS SOUSA CHAVES; MA6979 - RUY JOAQUIM BEZERRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: Reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente (Resp nº 1.340.553/RS) 1.
A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 2.
Aplicável à vertente execução fiscal o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania sobre a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, prevista no artigo 40, § 4º da Lei das Execuções Fiscais, na conformidade da jurisprudência vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS STJ.
Tema/Repetitivo 566.
Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
STJ.
Tema/Repetitivo 567.
Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
STJ.
Tema/Repetitivo 568.
Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
STJ.
Tema/Repetitivo 570.
Tese Firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3.
No caso dos autos, com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, constatada por meio do(a) Bacenjud negativo (Id. 54755859 - Pág. 147), inaugurou-se o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, notadamente no dia 21/01/2011 (Id. 54755859 - Pág. 150). 4.
Findo o prazo de 1 ano de suspensão, deu-se início automático ao prazo prescricional em 21/01/2012, o qual consumou-se em 21/01/2017. 5.
Não houve causa de interrupção antes do transcurso do prazo prescricional. 6.
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta pelo ESTADO DO MARANHAO, em desfavor de IMECOL IMPLANTES CIRURGICO ORTOPEDICO LTDA, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. 7.
Deixo de conhecer a presente Exceção de Pré-executividade, considerando a perda do seu objeto. 8.
Não condeno a Fazenda Pública em honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial a seguir: STJ.
REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. 9.
Isento a Fazenda Pública em custas processuais, ex vi lege. 10.
Determino a desconstituição da restrição, via Sistema Renajud, do veículo de propriedade do Corresponsável Alex Oliveira dos Santos. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 21 de junho de 2023 .
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
10/11/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 13:57
Juntada de termo
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29/07/2023 14:29
Juntada de petição
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21/06/2023 16:05
Declarada decadência ou prescrição
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18/04/2023 21:28
Juntada de petição
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17/04/2023 08:57
Juntada de petição
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16/04/2023 23:10
Juntada de petição
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11/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:24
Juntada de petição
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23/01/2023 19:39
Juntada de petição
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23/01/2023 19:34
Juntada de petição
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23/01/2023 15:35
Juntada de petição
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12/12/2022 16:24
Conclusos para decisão
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06/12/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/10/2022 23:59.
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06/09/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
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11/07/2022 21:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/06/2022 23:59.
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07/07/2022 23:38
Decorrido prazo de IMECOL IMPLANTES CIRURGICO ORTOPEDICO LTDA em 03/06/2022 23:59.
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22/04/2022 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:24
Juntada de petição
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20/10/2021 09:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/1996
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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