TJMA - 0802693-52.2023.8.10.0069
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO GRACA ALVES DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2025 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 02:56
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:56
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 08:46
Declarada incompetência
-
02/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:14
Juntada de réplica à contestação
-
18/11/2024 11:10
Juntada de réplica à contestação
-
11/11/2024 21:15
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 19:41
Juntada de petição
-
16/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0802693-52.2023.8.10.0069 AUTOR: ANTONIO GRACA ALVES DA COSTA REU: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico nesta oportunidade que a petição inicial não trouxe os requisitos do art. 320, do CPC, uma vez que, não acostou aos autos, título de eleitor, carteira de trabalho e comprovante de endereço em nome do(a) autor(a) ou de terceiro alheio ao feito, mas com a referida comprovação da relação de parentesco com a parte autora.
São indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL, PARA JUNTADA DE "COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA OU DOCUMENTO QUE COMPROVE PARENTESCO OU AINDA DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL COMPROVANDO QUE A PARTE RESIDE NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS".
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
EXGESE DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC, CUJOS DOCUMENTOS SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/ESSENCIAIS À DEFESA E QUE DIZEM RESPEITO ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO OU A PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1- O juiz a quo sentenciou e indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 330, IV do Código de Processo Civil. 2- Dessa forma, forçoso reconhecer que os documentos exigidos pelo juízo a quo são apontados como indispensáveis ao processamento da ação - apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora ou documento que comprove parentesco ou ainda declaração do proprietário do imóvel comprovando que a parte reside no endereço informado nos autos, segundo as disposições constantes dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3- São indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 4- Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. 5- Sem honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de condenação em verba honorária em primeira instância, que possa ser majorada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0001099-73.2022.8.27.2728, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/08/2023, DJe 12/09/2023 11:21:28).
Sendo assim, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de que junte aos autos, título de eleitor, arteira de trabalho e comprovante de endereço em nome do(a) autor(a).
Acrescente-se que no caso de comprovante de endereço em nome de terceiros, comprovar a relação de parentesco com a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Araioses, 30/10/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara -
13/11/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801269-07.2022.8.10.0102
Francisco Benedito da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Luis Gonzaga de Araujo Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:55
Processo nº 0001732-36.2017.8.10.0076
Cleuzimar Alves de Sousa
Francisco Jose Alves Sousa
Advogado: Ronaldo Sousa da Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2017 00:00
Processo nº 0801269-07.2022.8.10.0102
Francisco Benedito da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Luis Gonzaga de Araujo Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 10:37
Processo nº 0801661-55.2023.8.10.0087
Jonas Antonio Alves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2025 08:18
Processo nº 0801648-96.2023.8.10.0009
Jussara de Lourdes de Sousa Ferreira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2024 12:18