TJMA - 0801648-96.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:40
Juntada de contrarrazões
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15/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:11
Juntada de Certidão
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10/01/2024 22:40
Juntada de recurso inominado
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09/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801648-96.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JUSSARA DE LOURDES DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Processo nº. 0801648-96.2023.8.10.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento da indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade funcional permanente, decorrente de acidente automobilístico, sendo juntados os documentos necessários à comprovação.
Requereu, ainda, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, haja vista a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Ao contestar a ação, a reclamada apresentou as suas ponderações de praxe, arguindo, ainda, a falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, falta de documentos indispensáveis, incompetência por necessidade de perícia e no mérito a improcedência do pleito.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar haja vista a parte autora ter apresentado requerimento administrativo, contudo, foi negado, bem como a de incompetência pois a perícia do Iml foi realizada.
Por fim, os documentos juntados são suficientes para o julgamento da lide.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, bem como restou provado que deste resultou debilidade permanente no membro inferior direito, conforme laudo pericial do IML.
Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, boletim de ocorrência, além do laudo atestando a invalidez permanente, os quais gozam de presunção de legitimidade.
Constata-se, deste modo, e em primeiro lugar, que o laudo médico em referência é elaborado pelo Instituto Médico Legal e assinado por perito oficial daquele órgão, sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico da autora, sendo constatada a debilidade permanente, como dito.
E, ainda, verifica-se, em uma segunda análise, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através do boletim de ocorrência e laudo de exame.
Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01).
Por outro lado, não há qualquer óbice legal a este Juízo, com base nos dados técnicos apresentados, e com suporte nos demais documentos, para que possa estipular o percentual da indenização devida, tomando, por óbvio, o limite previsto em lei razão pela qual é necessária a aplicação da tabela anexa à lei dpvat, que foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso em tela, aplicando a tabela do DPVAT verifica-se que a lesão do autor equivale a 70 % do valor correspondente ao total do valor do seguro em razão da debilidade permanente no membro inferior direito, que perfaz o valor de R$ 9.450,00.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na presente demanda para o fim de condenar a requerida, a título de indenização de seguro DPVAT, à quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
05/12/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/12/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:45
Juntada de petição
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20/11/2023 15:02
Juntada de contestação
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08/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801648-96.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JUSSARA DE LOURDES DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 04/12/2023 10:10, 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 6 de novembro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
06/11/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 16:31
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/11/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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