TJMA - 0801632-18.2023.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2025 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2025 01:53
Decorrido prazo de HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 22:03
Juntada de petição
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28/08/2025 09:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:46
Decorrido prazo de HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801632-18.2023.8.10.0018 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA - SP136503-A, SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER - SP237181 Advogados do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: WANESSA CRISTINA DA SILVA CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA PAIVA - MA10342-A Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por WANESSA CRISTINA DA SILVA CASTRO, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e ausência de preparo, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Decido.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal.
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,25 de agosto de 2025.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Presidente -
26/08/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 08:23
Recurso Extraordinário não admitido
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25/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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22/08/2025 19:58
Juntada de contrarrazões
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04/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 01:31
Decorrido prazo de HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:00
Juntada de recurso extraordinário (212)
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08/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2025 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido
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01/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 19:28
Juntada de petição
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28/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/04/2025 09:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/04/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/04/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:10
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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