TJMA - 0824372-98.2023.8.10.0040
1ª instância - Central de Inqueritos e Custodia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 11:26
Juntada de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O RELAXAMENTO DE PRISÃO (306): 0824372-98.2023.8.10.0040 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERENTE: ANTONIO MORAIS FERREIRA e outros (2) ADVOGADO: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - OAB/MA 8290-A Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado dos requerentes, Dr.
ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - OAB/MA 8290-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por ANTÔNIO MORAIS FERREIRA, EDINALVA RODRIGUES DE CARVALHO e FRANCISCO CHARLES ALVES DA SILVA.
Na inicial, os requerentes alegam, em síntese: que os requerentes são primários, com bons antecedentes, nunca foram processados e nem põem em risco a ordem pública; que não há notícia de que tenha havido intimidação de testemunhas; que não há certeza sobre as provas colhidas, no inquérito policial, de forma concreta para justificar a prisão; é plenamente possível a substituição da prisão por qualquer uma cautelar do artigo 319 do CPP; que o MP requereu diligências complementares e a demora na conclusão do inquérito implica em excesso de prazo; que a decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em argumentos genéricos.
Assim, requerem a revogação da prisão cautelar decretada nos autos do Inquérito Policial que tramita no PJE sob número 0823304-16.2023.8.10.0040 (apenso).
No parecer de ID 104272460, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que os investigados foram presos, em 25/09/2023, em razão de ordem de prisão temporária deferida nos autos do processo número 0811510-95.2023.8.10.0040.
A prisão temporária foi prorrogada em 29/09/2023.
Com a conclusão do inquérito, os investigados foram indiciados pela prática dos delitos previstos no art. 158, § 1º, do CP, e no art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013.
Ao encaminhar os autos do inquérito, a autoridade policial representou pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva, o que foi deferido em 03/10/2023, nos autos de número 0823304-16.2023.8.10.0040.
Examinando os referidos autos, observo que o requerimento de revogação da prisão cautelar não deve prosperar.
A decisão que decretou a prisão preventiva dos investigados está devidamente fundamentada ante a necessidade de assegurar a ordem pública, conveniência das investigações e garantia da aplicação da lei penal.
Foram explicitamente indicados na decisão a prova da materialidade e os indícios de autoria, não tendo se limitado a expressar fundamentação genérica, consoante afirmam os requerentes.
Nesse sentido, para que não reste dúvida quanto à criteriosa apreciação dos requisitos legais no caso, passo a transcrever pontos relevantes da decisão, in verbis: “Concluídas as investigações, os indícios de prova apontam para os indiciados como os supostos autores dos delitos; as narrativas de ações criminosas supostamente perpetradas foram reiteradas por testemunhos colhidos mesmo após a prisão temporária dos investigados.
Verifica-se presente o risco à ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes apurados, os fatos de os representados alegadamente terem atuado em concurso de agentes, causando comoção na comunidade que habita no referido assentamento.” E, apontando de forma detalhada os fundamentos fáticos, a decisão assevera: "Extrai-se dos depoimentos que: a) que os moradores do local "morrem de medo" de EDINALVA, e por isso não a denunciam (ID 91559289, p. 5); b) que EDINALVA invade terras de moradores do Assentamento Viva Deus passa negociá-las em benefício próprio e pratica extorsão contra a população local desde o início do ano de 2022 (ID 91559289, p. 04); c) que os capangas do grupo já envenenaram a plantação e mataram animais pertencentes à vítima Francisco Celso Canuto Beniz, incluindo seus cachorros, e que, no dia 15/08/2022, a ele ficou sob a mira da espingarda de VICENTE FERREIRA DOS SANTOS NETO (ID 91559289, p. 06-07); d) que EDINALVA tem cerca de 10 capangas, que andam armados no assentamento, e cujos nomes são: VICENTE, ADRIANA, ANDREIA, FRANCISCO CHARLES, CARLOS, BAIANO, SEBASTIÃO, THIAGO, KEKA, AMARILDO, EDILENE, ANTÔNIO MORAIS, MARLENE e ZÉ NILTON (ID 91559289, p. 5, 08-09, 15-16); e) que o grupo exige que os moradores do assentamento paguem uma mensalidade da associação de moradores e ainda o importe de R$ 280,00 mensais para usufruírem da energia elétrica que Edinalva fornece clandestinamente, sob pena serem expulsos de suas terras caso se recusem ao pagamento." Portanto, não há falar em genericidade ou vagueza argumentativa da decisão, pois fundou-se no acervo probatório já coligido aos autos do inquérito, sendo demonstrados os requisitos da materialidade delitiva e indícios de autoria.
De igual modo, o risco da liberdade dos investigados (cujos supostos atos são revestidos de gravidade concreta, não meramente abstrata) foi abordada na decisão, nos seguintes termos: "Os fatos investigados são graves e despertam preocupação de que, em liberdade, os investigados, cujos nomes foram listados nos depoimentos, continuarão executando os crimes relatados, bem como poderão, usando o poder de que dispõem, influenciar nas investigações por meio da coação de testemunhas e vítimas, da ocultação de provas, entre outras ações que podem prejudicar a descoberta da verdade em processo judicial eventualmente instaurado (periculum libertatis)." Portanto, os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva estavam presentes e foram oportunamente expostos.
Como os requerentes não apresentaram fatos novos, a decisão continua hígida e firme em seus fundamentos.
Ademais, não prospera a tese de excesso de prazo, tendo em vista que a prisão cautelar dos investigados foi efetivada em 25/09/2023, de modo que não alcançou sequer um mês de duração.
Assim, a extensão da prisão se afigura razoável à vista da necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
No presente caso, é irrelevante para se aquilatar a razoabilidade do prazo da prisão o fato de o Ministério Público ter requerido diligências complementares, pois essas diligências pendentes dizem respeito à apuração de outros crimes e à identificação de coautores, não interferindo na convicção de que já existem prova da materialidade delitiva e indícios de autoria apenas com os elementos probatórios já coligidos aos autos.
Ainda, as condições pessoais favoráveis elencadas pelos requerentes não afastam o periculum libertatis, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública e da instrução criminal.
O periculum libertatis persiste em razão das circunstâncias dos crimes que apresentam uma gravidade diferenciada, praticados em concurso de agentes, contra diversas vítimas, coerentes nos relatos das violências sofridas.
O modus operandi pelo qual o crime foi executado demonstra a real periculosidade dos agentes, sendo necessário o seu isolamento para garantir a ordem pública e preservação das testemunhas.
As circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da instrução criminal, donde se depreende a indispensabilidade da manutenção da prisão.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
INADMISSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
PRISÃO DOMICILIAR.
PAI.
NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, considerando a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 3 tijolos de maconha, pesando 1.009,44g, e 4 porções de cocaína, pesando 1,74g - as quais estaria transportando em seu veículo, em alta velocidade, o que indica o risco ao meio social e recomenda a manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4.
Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado ou beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direito. 5.
Para a concessão da prisão domiciliar, o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do Código de Processo Penal - CPP não é suficiente para conceder o referido benefício, pois é necessária a demonstração da indispensabilidade da presença do pai aos cuidados do menor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 798.056/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) Sendo assim, por ora, é necessária a manutenção da prisão preventiva dos investigados, máxime em vista de não haver fatos novos que justifiquem a adoção de entendimento em sentido diverso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a prisão preventiva.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
INTIMEM-SE os requerentes através do advogado constituído.
Decorridos os prazos recursais, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL / OFÍCIO.
Imperatriz, datado e assinado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Imperatriz/MA Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA PORTARIA-CGJ 4777/2023 A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de novembro de 2023.
GLAUCE DOS SANTOS NASCIMENTO Tecnico Judiciario -
09/11/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2023 16:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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31/10/2023 10:55
Juntada de petição
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31/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 11:33
Declarada incompetência
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25/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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24/10/2023 21:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/10/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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