TJMA - 0814229-73.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:13
Juntada de petição
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17/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814229-73.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ERLLS MARTINS CAVALCANTI AGRAVADO: EDSON ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADA: LORENA MIRANDA SERAFIM - OAB MA17624-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da sentença exarada nos autos do processo nº 0800896-35.2021.8.10.0126 pelo Juízo de Direito da Comarca de São João dos Patos/MA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, verbis: “
ANTE AO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da atuação como defensor dativo no Processo nº 0000285-62.2014.8.10.0126 .
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em favor de EDSON ALMEIDA DE SOUSA, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se o respectivo ofício requisitório ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito a este juízo mediante depósito em conta judicial (DJO), com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente.
Deverá constar no alvará o nome completo, os números do CPF e da identidade.
Intime-se pessoalmente o Requerente, para fornecer os dados necessários à expedição do alvará, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores.
Intime-se o executado da expedição dos alvarás.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões, alega o agravante, em síntese, a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em sede de cumprimento e, ao final, pugnou pelo provimento recursal para retirar a condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pela agravada. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA.
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento, havendo explícita inadequação da via recursal eleita.
De acordo com as regras processuais ínsitas ao Código de Processo Civil, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do art. 1.015, sendo cediço pontuar que, para que uma decisão seja impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, se faz indispensável que seu conteúdo esteja dentro dos limites estipulados no respectivo dispositivo legal.
Sem a necessidade de maiores delongas, observo que a determinação judicial recorrida possui claramente natureza jurídica de sentença, não apenas por assim se encontrar nominada, mas, igualmente, por se tratar de decisão de mérito que julgou o processo, sendo atacável, portanto, por meio do recurso disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil (apelação).
Na hipótese, não poderia o agravante se insurgir contra o aludido comando decisório por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que referida decisão não possui a natureza de decisão interlocutória, sendo, na realidade, uma clara sentença que julgou o mérito da demanda.
Quanto ao princípio da fungibilidade recursal, caberá a sua aplicação somente em casos específicos, quando existente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual instrumento recursal deverá ser adotado ou em tais casos que haja a possibilidade de conversão recursal.
Nesse sentido, leciona a doutrina de Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 2018.
Editora Juspodivm: Existe ainda entendimento doutrinário que dissocia o erro grosseiro da dúvida objetiva.
Para tanto, afirma que haverá erro grosseiro quando, existindo a dúvida fundada entre determinados recursos, a parte ingressa com outro recurso, diferente daqueles que geram a dúvida referente à recorribilidade.
Assim, havendo dúvida objetiva entre o cabimento de agravo ou apelação, haverá erro grosseiro se a parte ingressar com recurso especial.
Nesse caso, entretanto, se o recurso é estranho àqueles que geram a dúvida objetiva, não há com relação ao seu não cabimento qualquer dúvida, retornando-se a ideia principal de que havendo uma dúvida fundada a respeito do recurso cabível, a interposição de qualquer dos recursos sobre os quais paira a dúvida constitui, no máximo, um erro justificável.
Assim, interposto recurso cuja inadequação advém de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade, como visto no presente caso, uma vez que, da sentença recorrida, aplicável o instrumento recursal delineado no art. 1.009 do CPC, conforme acima pontuado.
Nesse sentido, cito o entendimento elucidativo e consolidado do STJ: “(...) A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022)”.
No mais, destaco que “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
A propósito, assim já decidiu este Sodalício em casos semelhantes, conforme se infere a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A determinação judicial recorrida possui claramente natureza jurídica de sentença, não apenas por assim se encontrar nominada, mas, igualmente, por se tratar de decisão de mérito que julgou o processo, sendo atacável, portanto, por apelação (art. 1.009 do CPC); II.
Destaco que “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021); III.
Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; IV.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AI 0814764-36.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/07/2023) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 2 DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
I - Em pese o disposto no art. 1021, § 3º do NCPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando que o Agravante, apenas ratificou os argumentos utilizados nas razões do Agravo de Instrumento, ou seja, de que o recurso inominado interposto contra a sentença de base, apesar de equivocado, atinge a finalidade que dele se espera, qual seja a reapreciação da matéria debatida.
II - Com efeito, a incidência no presente caso da Súmula nº 2 desta 5ª Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a d decisão agravada." é medida que se impõe.
III -Agravo interno improvido. (TJMA.
A.I. n° 12277/2016. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe. 31.5.2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Tendo em vista que o recurso interposto contra a sentença de base, foi nominado como "recurso inominado" e o endereçado equivocadamente à Turma Recursal, quando cabível seria a apelação cível, nos termos do art. 513 do CPC, não é possível caracterizar o erro como escusável.
II - Impossível aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto inexistente dúvida objetiva no caso, bem como não há justificativa plausível para o equívoco cometido pelo agravante, tendo em vista que este tinha ciência da inadequação do procedimento dos juizados especiais; III - "Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a"não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada"leva ao desprovimento do agravo regimental (AgRg no REsp n. 1.273.499/MT, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014)".
Regimental improvido. (TJMA.
A.I. n° 51865. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
DJe. 4.11.2015) Nesses termos, o presente recurso deve ter seu seguimento obstado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o(a) Magistrado(a) a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Cópia desta decisão serve como ato de comunicação para os devidos fins.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/11/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 17:32
Juntada de malote digital
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14/11/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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13/11/2023 17:50
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:06
Juntada de petição
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03/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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