TJMA - 0800865-31.2022.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 11:16
Indeferida a petição inicial
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14/12/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800865-31.2022.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): EDIVAN CARDOSO XAVIER ADVOGADO(A) do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente.
Explico.
Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Entretanto, quanto ao dano material, não especificou o valor, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição.
O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível.
Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor do dano material (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
07/11/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:44
Outras Decisões
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22/08/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 10:26
Juntada de diligência
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24/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
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20/04/2023 23:01
Decorrido prazo de EDIVAN CARDOSO XAVIER em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:31
Decorrido prazo de EDIVAN CARDOSO XAVIER em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 12:46
Juntada de diligência
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14/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 15:27
Outras Decisões
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04/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
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03/08/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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