TJMA - 0801470-50.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 16:00
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
28/11/2023 07:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801470-50.2023.8.10.0009 SENTENÇA A parte autora aduz que firmou com o Banco Réu, em 25/05/2007, contrato com Alienação fiduciária nº 30416 – 000000338921125, para aquisição do veículo CORSA HATCH WIND, a ser quitado em 36 parcelas, de R$ R$ 447,80 (doc. anexo).
Em razão da inadimplência da parte autora, o Banco promoveu ação judicial de busca e apreensão do veículo.
Contudo, o processo de busca de apreensão do veículo foi extinto sem resolução do mérito.
A parte autora relata ter sofrido prejuízos decorrentes da ausência de baixa da restrição judicial do veículo junto ao DETRAN, oriunda da ação de busca e apreensão.
A requerida apresentou contestação arguindo, dentre outras, a falta de interesse de agir, pois a decisão que determinou o desbloqueio judicial no DETRAN foi proferida pela 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista – SP, sendo inadequada a via eleita, pois o autor deveria efetivar a execução naqueles autos.
DECIDO.
Passo a análise da preliminar suscitada.
Compulsando os autos observa-se ser incontroverso que o bloqueio ora discutido se deve a ordem emanada nos autos de n° n.º 0122063-37.2008.8.26.0005, perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista – SP, razão pela qual aquele Juízo é o competente para execução de obrigação de fazer no tocante ao desbloqueio pretendido.
Portanto, carece à parte autora o interesse processual para o ajuizamento da presente demanda, pois não havia a necessidade de fazer uso desta demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e determino a extinção deste processo sem análise do mérito, ante a ausência de interesse processual nos termos do art.485, VI do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se as partes.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
07/11/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/11/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/11/2023 17:33
Juntada de contestação
-
03/11/2023 17:01
Juntada de petição
-
09/10/2023 16:53
Juntada de petição
-
06/10/2023 09:32
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 09:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801477-21.2023.8.10.0016
Jose Alvaro Costa
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Thalissa Neves Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 09:32
Processo nº 0801477-21.2023.8.10.0016
Jose Alvaro Costa
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Christiana Villas Boas Santos Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2023 21:09
Processo nº 0807276-21.2023.8.10.0024
Manoel Marques Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2023 12:02
Processo nº 0803292-58.2021.8.10.0037
Ronaldo Neri Farias Filho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Joao Victor Rodrigues Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 19:30
Processo nº 0801733-42.2023.8.10.0087
Maria do Carmo Ines da Luz
Banco Pan S.A.
Advogado: Indianara Pereira Goncalves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2025 22:28