TJMA - 0801771-53.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:59
Juntada de petição
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25/03/2025 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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23/03/2025 15:54
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 07/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2025 18:18
Homologada a Transação
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12/12/2024 18:38
Juntada de petição
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12/12/2024 18:17
Juntada de petição
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14/11/2024 14:06
Juntada de petição
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11/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:16
Juntada de réplica à contestação
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10/09/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:46
Juntada de contestação
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20/08/2024 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:34
Juntada de petição
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13/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0801771-53.2021.8.10.0110 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDA NONATA AIRES SILVA, em face da sentença prolatada nos autos, alegando a ocorrência de erro material.
Intimado a manifestar-se, o embargado quedou-se inerte.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que tempestivos, RECEBO os Embargos em questão e passo a sua análise.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, verifico que a parte embargante interpôs recurso de Embargos de Declaração em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Argumenta ter havido erro material, no tocante a não análise da assinatura oposta no contrato e a situação de analfabetismo do requerente.
Não obstante, ao apreciar o presente caso, vislumbro que não assiste razão à parte quanto à alegação suscitada, uma vez que as questões relevantes ao processo foram devidamente analisadas pelo juízo, que motivou o seu convencimento após apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões que formaram o seu convencimento (art. 371 do CPC).
Cabe frisar que a modificação da decisão atacada por meio dos Embargos de Declaração somente ocorre, caso ela seja omissa, obscura, contraditória ou ambígua.
Desse modo, as proposições ventiladas não repercutem em modificações no julgado, pois não há vício a ser sanado, contudo, apenas, a pretensão do recorrente em rediscuti-la.
Assim, o mero descontentamento da parte não configura vício, tampouco caracteriza hipótese que revele a necessidade de aperfeiçoamento do decisum devidamente fundamentado.
No presente caso, o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação da decisão, repito, não prospera se inocorrentes os vícios que autorizam a revisão em sede de embargos de declaração, não devendo ser ventilados como mero propósito de pedido de reconsideração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Nessa linha, ressalta-se que o juízo se utilizou de fundamentação para a análise do caso, não logrando êxito a embargante em demonstrar que tenha ocorrido qualquer omissão ou obscuridade na sentença, sendo evidente o seu descontentamento com a solução de mérito dada à demanda, o que só poderá ser avaliado mediante a propositura de recurso direcionado à modificação do julgado e não por intermédio da presente espécie recursal, que tem por escopo o aperfeiçoamento ou integração do julgado.
Outro não tem sido o entendimento referendado pelas cortes judiciais brasileiras, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NÃO MENCIONAR QUESTÃO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES AO RECURSO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS ALEGAÇÕES QUANDO ENCONTRADAS RAZÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO A SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO.
REEXAME E EFEITO INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - EMBDECCV: 1720854 PR Embargos de Declaração Cível - 0172085-4/01, Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 02/08/2005, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2005 DJ: 6932).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS - ART. 535 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NESTE TOCANTE - TESES SUSCITADAS EM CONTRA-RAZÕES NÃO APRECIADAS - OMISSÃO VERIFICADA - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
Ante a ausência dos pressupostos legais, a rejeição dos embargos de declaração é medida a ser imposta, levando-se em conta que a utilização do recurso previsto no art. 535 do CPC é incabível quando se busca o reexame de matérias já decididas ou se questiona o acerto ou o desacerto do julgado.
Constatada omissão no acórdão embargado, incumbe ao Tribunal supri-la nos termos do art. 535, II, do CPC. (TJ-SC - ED: 374766 SC 2005.037476-6/0001.00, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 20/04/2006, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Nesse condão, em face da ausência de vício a ser sanado, é o caso de rejeição dos embargos opostos.
Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência.
Após, decorrido o mencionado prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
09/11/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 10:17
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2022 12:00
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 10:12
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 28/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 18:40
Conclusos para decisão
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06/05/2021 14:01
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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