TJMA - 0837687-63.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 12:23
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/10/2023 23:59.
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08/09/2023 00:43
Decorrido prazo de EVANIR BRAZ TORRES em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:55
Juntada de petição
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08/09/2022 10:58
Juntada de protocolo
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23/08/2022 20:59
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2022 03:44
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 15/02/2022 23:59.
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07/01/2022 15:07
Juntada de petição (3º interessado)
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15/12/2021 08:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/12/2021 13:28
Juntada de Ofício
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09/12/2021 13:16
Juntada de petição (3º interessado)
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19/11/2021 10:40
Juntada de petição
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27/10/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 17:55
Conclusos para despacho
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26/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
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02/10/2021 11:26
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:25
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 01/10/2021 23:59.
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31/08/2021 08:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/08/2021 14:15
Juntada de Ofício
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16/08/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:14
Conclusos para despacho
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07/08/2021 02:03
Decorrido prazo de EVANIR BRAZ TORRES em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:03
Decorrido prazo de EVANIR BRAZ TORRES em 03/08/2021 23:59.
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12/07/2021 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 20:32
Juntada de diligência
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16/06/2021 14:00
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 08:44
Juntada de Carta ou Mandado
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01/06/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:44
Conclusos para despacho
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25/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
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22/04/2021 03:43
Decorrido prazo de EVANIR BRAZ TORRES em 16/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837687-63.2016.8.10.0001 AUTOR: EVANIR BRAZ TORRES e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Considerando a certidão de ID n.º 38931154, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as fichas financeiras OFICIAIS, no modelo padrão de fichas financeiras, para o período compreendido entre fevereiro/1998 a novembro/2004.
Após juntada, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos conforme os novos parâmetros estabelecidos pelo Acórdão nº 247890/20191 proferido pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, Com retorno dos autos, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o novo cálculo.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 18 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública 1APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. -
19/03/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 08:23
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/12/2020 11:50
Juntada de pendência de cálculo
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25/06/2020 07:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 07:22
Conclusos para despacho
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07/05/2019 07:22
Juntada de Certidão
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01/05/2019 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 30/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2019.
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04/04/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2019 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2019 00:14
Juntada de petição
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07/07/2016 23:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2016 20:50
Conclusos para despacho
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07/07/2016 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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