TJMA - 0808909-39.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ALANA MARIA ARAUJO BARBOSA BALATA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:50
Juntada de diligência
-
07/04/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:50
Juntada de diligência
-
31/03/2025 22:39
Juntada de diligência
-
31/03/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 22:39
Juntada de diligência
-
26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MAURO CESAR GOMES BALATA em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MAURO CESAR GOMES BALATA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
22/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
21/03/2025 12:06
Juntada de petição
-
19/03/2025 20:22
Juntada de diligência
-
19/03/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 20:22
Juntada de diligência
-
19/03/2025 10:52
Juntada de petição
-
13/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2025 14:51
Juntada de termo
-
13/03/2025 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2025 14:46
Juntada de termo
-
13/03/2025 14:43
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:37
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 16:30
Juntada de petição
-
10/12/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 11:47
Decorrido prazo de WILLIAME COSTA LEITE em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 14:09
Juntada de termo
-
21/10/2024 11:11
Juntada de petição
-
21/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 16:49
Juntada de termo
-
14/10/2024 20:54
Juntada de petição
-
26/09/2024 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 16:42
Juntada de termo
-
02/08/2024 15:38
Juntada de petição
-
16/07/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2024 14:37
Juntada de termo
-
14/07/2024 20:09
Juntada de petição
-
14/07/2024 20:05
Juntada de petição
-
11/07/2024 15:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/07/2024 15:19
Juntada de termo
-
11/07/2024 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 10:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
11/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ALEKSANDRA ARAÚJO CHAVES em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de SAMARA COSTA BRAUNA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de WILLIAME COSTA LEITE em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:58
Juntada de diligência
-
17/06/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 20:58
Juntada de diligência
-
12/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:28
Juntada de petição
-
10/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:16
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 12:27
Juntada de Mandado
-
07/06/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 10:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
07/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:36
Juntada de termo
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:41
Juntada de petição
-
16/05/2024 10:35
Juntada de petição
-
02/05/2024 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2024 17:34
Juntada de termo
-
02/05/2024 17:34
Juntada de termo
-
25/04/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 11:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
25/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 04:40
Decorrido prazo de LÔIDE DOS SANTOS SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:38
Juntada de diligência
-
15/04/2024 09:24
Juntada de diligência
-
15/04/2024 09:24
Juntada de diligência
-
10/04/2024 10:20
Juntada de petição
-
09/04/2024 16:13
Outras Decisões
-
09/04/2024 12:47
Juntada de diligência
-
09/04/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 12:47
Juntada de diligência
-
02/04/2024 04:32
Decorrido prazo de WALBER DE OLIVEIRA BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA ARAÚJO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:22
Juntada de termo
-
30/03/2024 21:19
Juntada de petição
-
28/03/2024 10:29
Juntada de petição
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26/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 17:06
Juntada de diligência
-
25/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:06
Juntada de diligência
-
25/03/2024 16:53
Juntada de diligência
-
25/03/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:53
Juntada de diligência
-
22/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 15:26
Juntada de mandado
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22/03/2024 15:23
Juntada de mandado
-
22/03/2024 15:21
Juntada de mandado
-
22/03/2024 15:19
Juntada de mandado
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07/03/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 11:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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07/12/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 10:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
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07/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:39
Decorrido prazo de MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA ARAÚJO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:47
Juntada de petição
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04/12/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:57
Juntada de diligência
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02/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LÔIDE DOS SANTOS SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:23
Juntada de diligência
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22/11/2023 02:38
Decorrido prazo de WALBER DE OLIVEIRA BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ALANA MARIA ARAUJO BARBOSA BALATA em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 23:17
Juntada de diligência
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16/11/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:17
Juntada de diligência
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14/11/2023 01:54
Decorrido prazo de MAURO CESAR GOMES BALATA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0808909-39.2023.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO Observo que o denunciado, em sua resposta escrita, suscitou preliminar atinente à falta de justa causa para o oferecimento da ação penal, pugnando pela rejeição da denúncia.
Requereu, ainda, a absolvição, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal, alegando falta de dolo, bem como a aplicação do princípio "in dubio pro reo", nos termos do art. 386, VI, do mesmo diploma legal.
Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, destaco que, consoante entendimento consolidado dos tribunais pátrios, nos crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente porque, no mais das vezes, os ilícitos são perpetrados sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual não poderá ser desconsiderada.
No caso, a narrativa da ofendida ainda está alicerçada no print da tela do aplicativo WhatsApp e no depoimento de uma testemunha.
Assim, afasto a alegada falta de justa causa para o oferecimento da ação penal, pois verifico que os elementos informativos amealhados aos autos demonstram a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime imputado ao acusado.
Ademais, a inicial acusatória preenche, a contento, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e descreve a conduta delituosa supostamente praticada e a forma do seu desdobramento, tornando plausível o exercício da ampla defesa.
Por oportuno, destaco que, para o recebimento da denúncia, basta a verificação da existência de indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas, sendo despiciendo, nesse momento processual, arcabouço probatório robusto e conclusivo acerca de tais elementos.
Na trilha do entendimento acima delineado, transcrevo a ementa do julgado abaixo: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA.
APONTADOS, NA DENÚNCIA, INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DESCABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CPP.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJCE.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de habeas corpus em que a parte alega ausência de justa causa para oferecimento da denúncia e inépcia da peça delatória.
Não se exige, no ato de recebimento da denúncia, cognição e avaliação aprofundada da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, sendo suficiente o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade.
Esta Corte de Justiça sumulou entendimento na mesma linha de acepção.
Súmula nº 07, do TJCE.
Em análise aos autos originários, verifica-se que a denúncia apresenta os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Habeas corpus não conhecido. (TJ-CE - HC: 06260795620228060000 Crato, Relator: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/05/2022) – grifei- Rejeito, ainda, o pleito absolutório, pois não vislumbro, neste momento, a existência de quaisquer das hipóteses contidas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal.
Por oportuno, assinalo que, para se impor a absolvição sumária nos termos do referido dispositivo legal, são necessárias provas incontestes, que conduzam para um juízo de certeza acerca de qualquer das situações ali previstas, o que não ocorreu no caso em apreço.
Desse modo, não evidenciando qualquer das causas arroladas no art. 395 do Código de Processo Penal, que impliquem na sua rejeição, e considerando que a inocência, ou não, do acusado é questão a ser esclarecida em sede de instrução processual, mantenho a decisão de recebimento da denúncia.
Designo o dia 07/12/2023, às 10h30min, para realização da audiência de instrução, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Intimem-se o denunciado, seu advogado, a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, assim como o representante do Ministério Público.
Desvincule-se, do sistema Pje, o nome da vítima do polo ativo deste processo.
São Luís/MA, data do sistema.
VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza Auxiliar -
06/11/2023 19:40
Mandado devolvido dependência
-
06/11/2023 19:40
Juntada de diligência
-
06/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 17:05
Juntada de mandado
-
06/11/2023 17:04
Juntada de mandado
-
06/11/2023 17:02
Juntada de mandado
-
06/11/2023 17:01
Juntada de mandado
-
14/10/2023 18:49
Juntada de petição
-
19/07/2023 09:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 10:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
18/07/2023 19:24
Outras Decisões
-
15/07/2023 05:50
Decorrido prazo de ALANA MARIA ARAUJO BARBOSA BALATA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:10
Decorrido prazo de ALANA MARIA ARAUJO BARBOSA BALATA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de ALANA MARIA ARAUJO BARBOSA BALATA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de ALANA MARIA ARAUJO BARBOSA BALATA em 06/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:44
Juntada de termo
-
11/07/2023 21:59
Juntada de petição
-
11/07/2023 10:55
Decorrido prazo de ALANA MARIA ARAUJO BARBOSA BALATA em 06/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 15:06
Juntada de petição
-
21/06/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 23:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:36
Juntada de diligência
-
13/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 16:14
Juntada de Mandado
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13/06/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 16:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/06/2023 11:51
Recebida a denúncia contra MAURO CESAR GOMES BALATA - CPF: *15.***.*76-00 (INVESTIGADO)
-
01/06/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 08:00
Juntada de termo
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31/05/2023 19:31
Juntada de denúncia
-
20/04/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 11:53
Juntada de termo
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14/04/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:26
Juntada de relatório em inquérito policial
-
24/03/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 09:43
Juntada de petição
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07/03/2023 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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