TJMA - 0003326-41.2014.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 03:46
Decorrido prazo de LIMA E RODRIGUES COMERCIO ATACADISTA LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 18:17
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:03
Juntada de petição
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14/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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16/01/2024 16:08
Conta Atualizada
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15/01/2024 19:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2023 03:09
Decorrido prazo de LIMA E RODRIGUES COMERCIO ATACADISTA LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003326-41.2014.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LIMA E RODRIGUES COMERCIO ATACADISTA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em desfavor de LIMA E RODRIGUES COMERCIO ATACADISTA LTDA – EPP, CNPJ n.º 11.***.***/0001-13, id 23296287.
O executado informou nos autos que aderiu ao parcelamento do débito, anexou no id 23296289, fls. 29, comprovante de pagamento da primeira parcela.
Despacho, id 99732795.
A exequente peticionou nos autos, id 102551492, requerendo a extinção da execução, em virtude da dívida encontrar-se extinta por pagamento posterior ao ajuizamento, na forma do art. 924, II, do CPC.
Requereu pela não condenação em custas e /ou honorários.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
Passo a me pronunciar em estrita observância ao disposto no art. 93 IX da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO A exequente peticionou nos autos pela extinção do feito, face a ocorrência do pagamento integral do débito.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
ART. 924, II, CPC.
Caso em que a própria exequente reconhece a existência do pagamento da dívida pela executada, impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.(TRF-4 - AC: 50095199820114047009 PR 5009519-98.2011.4.04.7009, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 23/03/2021, SEGUNDA TURMA) Com a satisfação da obrigação, objeto da presente execução fiscal, cabível a extinção da execução.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos art. 924, II do CPC e do art. 156, I, do CTN, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, acolhendo o pleito da exequente.
Calculadas as custas processuais, se inferiores a R$100,00 (cem reais), proceda-se ao arquivamento dos autos.
Se superiores a este quantum, INTIME-SE o(a) executado(a) para pagá-las, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não ocorra o pagamento, expeça-se a devida certidão, encaminhando-a ao FERJ, para os fins de direito, arquivando-se os autos, com baixa na Distribuição, em tudo observando o que dispõe o art. 26 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta- TJMA nº 20/2022.
Sem honorários advocatícios.
Sem remessa necessária.
Dispensada a intimação da Exequente para ciência da sentença, conforme requerido.
Publicada e registrada eletronicamente.
Timon/Ma, data e hora do sistema.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Púbica de Timon".
Aos 09/11/2023, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/11/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 16:59
Juntada de petição
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26/09/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
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18/07/2022 18:19
Juntada de Certidão
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05/07/2021 17:56
Outras Decisões
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15/04/2020 17:10
Conclusos para decisão
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21/01/2020 08:31
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 20/01/2020 23:59:59.
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17/01/2020 11:04
Juntada de petição
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03/12/2019 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 14:52
Juntada de Ato ordinatório
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03/12/2019 14:51
Juntada de Certidão
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09/09/2019 16:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/09/2019 16:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2014
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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