TJMA - 0800338-88.2023.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 02:47
Decorrido prazo de FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:51
Juntada de petição
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24/11/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 09:47
Juntada de Certidão de juntada
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24/11/2023 09:35
Juntada de Ofício
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23/11/2023 16:48
Juntada de Mandado
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23/11/2023 16:34
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 01:27
Publicado Sentença (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800338-88.2023.8.10.0095 Ação: Registro Tardio de Óbito Requerente: ANA ROSA LIMA SOUSA Advogado: FABYANNO CARVALHO SOUSA - OAB/MA 11.225 SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por Ana Rosa Lima Sousa, já qualificada nos autos.
Alega a requerente, na peça vestibular, que a Sra.
Maria dos Milagres Lima de Sousa, sua irmã, faleceu no dia 14/01/2022, nesta cidade, em virtude de uma parada cardiorrespiratória.
Ocorre que perdeu o prazo para registro do óbito em cartório.
Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 94225506 a ID 94225512).
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada vista dos autos ao Ministério Público.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela procedência da ação (ID 99013580).
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe destacar a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil, em virtude de não haver necessidade de produção de outras provas, diante dos documentos acostados aos autos.
Ademais, nota-se, no caso sob exame, a regularidade processual da parte autora, na forma do que se encontra disposto no art. 79 da Lei nº 6.015/73, haja vista que os documentos apensos demonstram que a requerente é irmã da falecida.
Nesse contexto, consoante o art. 77, caput, da Lei nº 6.015/73, nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em face de atestado médico ou, caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tenham verificado ou presenciado a morte.
Verificando-se a impossibilidade do registro de óbito ser feito dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou outro motivo relevante, tal assento deverá ser lavrado depois, com a maior urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será ampliado em até 03 (três) meses, para os locais distantes a mais de 30 quilômetros da sede do cartório, nos termos dos arts. 78 e 50, ambos da Lei de Registros Públicos.
Analisando os autos, vislumbra-se que a Sra.
Maria do Milagres Lima de Sousa, irmã da requerente, faleceu em 14/01/2022, às 18:00h, aos 41 anos, em virtude de insuficiência cardíaca decorrente de diabetes melitus, no Hospital Municipal desta urbe, consoante declaração de óbito constante no ID 94225512.
Assim, segundo os relatos contidos na inicial, o registro de óbito de Maria do Milagres Lima de Sousa não foi realizado no prazo legal, configurando em situação contida nas disposições do art. 83 da Lei nº 6.015/73.
Em regra, o requerimento para emissão de registro óbito é apenas administrativo, todavia, o decurso do tempo fez necessária a judicialização da questão.
Desta feita, considerando as informações e os elementos constantes nos autos, bem como a manifestação ministerial acostada, nota-se que o pedido contido na inicial merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinando a expedição de Mandado à Serventia Extrajudicial da Comarca de Magalhães de Almeida/MA para que emita a Certidão de Óbito de MARIA DOS MILAGRES LIMA DE SOUSA, falecida no dia 14 de janeiro de 2022, às 18h00min, no Hospital Municipal desta cidade, em virtude de insuficiência cardíaca decorrente de diabetes melitus.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Mandado de Abertura de óbito e oficie-se ao Cartório de Registro Civil local, a fim de que proceda ao registro de óbito e à expedição gratuita da certidão de óbito de MARIA DOS MILAGRES LIMA DE SOUSA, fazendo constar todos os dados necessários ao registro.
Sem condenação em custas e nem honorários.
Após, proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias.
Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Magalhães de Almeida/MA, data do sistema.
Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA - 
                                            
10/11/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:16
Juntada de petição
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10/08/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2023 10:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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