TJMA - 0804541-16.2023.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS em 10/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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19/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 03:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:02
Juntada de apelação
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13/06/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 16:21
Juntada de petição
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15/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:28
Juntada de petição
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28/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:39
Juntada de petição
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22/03/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:38
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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06/03/2025 09:42
Juntada de petição
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31/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:10
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:08
Juntada de contestação
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29/11/2024 13:47
Juntada de petição
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29/11/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:53
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:53
Juntada de despacho
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31/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2024 03:16
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:30
Juntada de petição
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20/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 11:47
Outras Decisões
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14/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:56
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:32
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:25
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:04
Juntada de contrarrazões
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21/02/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:00
Juntada de apelação
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11/01/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 16:09
Indeferida a petição inicial
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11/12/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:31
Juntada de petição
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17/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804541-16.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUSINETE DA SILVA DOURO REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento, conforme decisão a seguir transcrita: "Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Determino que, por se tratar de possível crime de ação penal pública incondicionada contra o idoso (apropriação indébita), e diante de todas as alegações e documentações, inclusive a procuração, trazidos pelos procuradores do requerente, dê vista dos autos ao Ministério Público para apurar eventual crime.
Diligências necessárias.
Santa Inês MA, data do sistema IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE-Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo pela 2ª Vara".
Santa Inês/MA, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023. -
14/11/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2023 12:07
Outras Decisões
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10/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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