TJMA - 0822094-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 12:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2024 12:01
Juntada de malote digital
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07/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de 01 VARA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 22:35
Juntada de petição
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23/01/2024 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 17:09
Recurso Extraordinário não admitido
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21/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
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21/12/2023 11:09
Juntada de termo
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19/12/2023 17:08
Juntada de contrarrazões
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de 01 VARA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/11/2023 23:47
Juntada de recurso extraordinário (212)
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17/11/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL Sessão do dia 10 de novembro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | REVISÃO CRIMINAL Nº.
PROCESSO:0822094-84.2022.8.10.0000 Requerente: Carlos Antônio Gomes Advogado: Emanoel da Silva Miranda Filho (OAB/MA 23.931) Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
José Luiz Oliveira de Almeida Procurador: Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato ACÓRDÃO Nº.______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO UTILIZAÇÃO RE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
NOVA DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE. 1.
A defesa pede patamar maior em decorrência do reconhecimento do privilégio, devendo ser aplicado 1/3 (um terço) em vez de 1/6 (um sexto) como consta na sentença. 2.
Na quesitação, o Conselho de Sentença reconheceu que Carlos Antônio Gomes, praticou homicídio privilegiado e qualificado (CP; art. 121, § 1º e 2º, IV), onde o motivo do privilegio teria sido a violenta emoção porque a vítima teria investido, de forma amorosa, em desfavor da amante do acriminado.
O mesmo Conselho de Sentença também reconheceu a qualificadora de impossibilidade de defesa do ofendido, pois este restou morto com um tiro no crânio enquanto se encontrava sentado, fator que impossibilitou sua defesa. 3.
Diante desses elementos, o juízo, ao aplicar o patamar de 1/6 (um sexto) para o homicídio privilegiado, fundamentou o QUANTUM mínimo, no fato de que o revisionando, após as ofensas em desfavor de sua amante, se armou e retornou para o local dos fatos, a fim de ceifar a vida de Modesto Bessa da Silva, e foi claro no sentido de que “por isso” a pena (que já estava no mínimo legal) fora “fixada no patamar de 10 (dez) anos reclusão”. 3.
A Revisão Criminal não se presta para reapreciar as provas devidamente analisadas quando da prolação da decisão condenatória, nem tampouco pode ser utilizada para fins de nova dosimetria quando não constatada qualquer ilegalidade.
Pensar diferente seria utilizá-la como sucedâneo recursal. 4.
A Seção de Direito Criminal rechaça o pedido revisional, quando, sequer, Apelação Criminal tenha sido interposta e a defesa propõe a ação como sucedâneo de recurso após o trânsito em julgado. 5.
Revisão Criminal julgada improcedente em seus pedidos.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, conhecer da presente Revisão Criminal e, no mérito, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Revisor), Samuel Batista de Souza, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Realizou sustentação oral pelo requerente o Dr.
Emanoel da Silva Miranda Filho (OAB/MA 23.931) Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luis, 10 de novembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Revisão Criminal proposta por Carlos Antônio Gomes, sentenciado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. art. 121, § 1º e 2º, IV, da Lei Substantiva Penal.
Sustenta-se aqui, em síntese, ausente fundamentação dos jurados, quanto a aplicação da fração referente ao homicídio privilegiado, que limitaram-se a aplicar a fração 1/6 (um sexto) em vez 1/3(um terço), contrariando os termos do art. 315 e art. 564, V, ambos da Lei Adjetiva Penal.
Desta forma, espera: “(…)que seja julgada procedente a presente ação revisional, para que proceda com aplicação da redução máxima da reprimenda pelo privilégio do art. 121, § 1º, do CP, vez que a causa de diminuição de pena foi fixada em fração menor sem a devida motivação, em consequência disso, realize-se a detração penal com a mudança de regime inicial de cumprimento de pena.” Com a inicial vieram os documentos Id. 21252373-21252375.
Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id. 27345345 - Págs. 1-6), no seguinte sentido: “pela PROCEDÊNCIA do pedido revisional, para que seja aplicada, em seu patamar máximo (1/3), a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º,do CPB, redimensionando-se, assim, a pena imposta ao requerente, o que ensejará, por consequente lógico, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.” É o Relatório.
VOTO Constato certidão de trânsito em julgado (Id 21252374 - Pág. 3).
Em. pares, douto representante do Ministério Público Oficiante nesta Seção de Direito Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Basicamente, o revisionando requer nova dosimetria da pena para que seja aplicado em grau máximo a fração referente ao homicídio privilegiado, inclusive, com mudança de regime (Id 21252370 - Pág. 10).
Em regra, a Revisão Criminal não se presta para redimensionamento de pena, salvo caso de flagrante ilegalidade: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO.
ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA.
REVISÃO. 1.
A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie. 2.
Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" ( AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3.
Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte. 4.
Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5247 DF 2019/0339948-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) (Grifamos) O Conselho de Sentença reconheceu que Carlos Antônio Gomes, praticou homicídio privilegiado e qualificado (CP; art. 121, § 1º e 2º, IV), conforme se vê na quesitação (Id 21252373 - Págs. 26-31), onde o motivo do privilegio teria sido a violenta emoção porque a vítima teria investido, de forma amorosa, em desfavor da amante do acriminado: “Causa de diminuição – O acusado, Carlos Antônio Gomes, ao praticar as lesões descritas, agiu impelido sob o domínio de violenta emoção, após desentendimentos anteriores com a vítima, Modesto Bessa da Silva, bem como as investidas amorosas em desfavor da amante do acusado no dia dos fatos e perguntas realizadas ao biotipo feminino que o acusado/vítima mais gostava?” (Id 21252373 - Pág. 30).
Sucede que o Conselho de Sentença, também reconheceu a qualificadora de impossibilidade de defesa do ofendido, pois este restou morto com um tiro no crânio enquanto se encontrava sentado, fator que impossibilitou sua defesa: “O acusado Carlos Antônio Gomes, ao praticar as lesões descritas, agiu mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, consistente em ter direcionado o tiro para a região do crânio e quando a vítima se encontrava sentada?”.(Id 21252373 - Pág. 30).
Diante disso, o revisionando foi condenado nas penas do art. 121, § 1º e 2º, IV do Estatuto Penal, ficando assim a dosimetria (Id 21252373-Págs. 33-36): “Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada a valorar.
Antecedentes: Não existem condenações anteriores à data deste fato, como faz prova a certidão de antecedentes criminais (Id. 73655688).
Conduta social: Deixo, de valorar tal circunstância judicial, porque, nos autos, não são trazidas considerações a respeito dessa circunstância.
Personalidade: Também não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, já que não consta, nos autos. qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: O motivo do crime já será utilizado para qualificar o delito, por isso que deixo de apreciar tal circunstância judicial nesta fase!.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
Não há circunstância do crime a ser valorada.
Consequências do crime: as consequências são as normais à espécie; não tendo, pois, nada a valorar.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para crime.
Em virtude do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo a utilizar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no artigo 121, § 2º, IV, CP, nesta fase, a fim de qualificar o crime em questão.
Dessa forma, como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena deverá ser fixada em seu mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão. 2 Fase: Circunstâncias legais Embora tenha havido a confissão, adoto o entendimento de que deve ser aplicada a Súmula 231/STJ, ao não permitir que a incidência de circunstância atenuante possa conduzir a redução da pena para abaixo do mínimo legal. 3 Fase: Causas de diminuição e aumento de pena.
Tendo em vista que o Conselho de Sentença reconheceu o privilégio, de acordo com artigo 121, § 1°, CP, passo a atenuar a pena na fração de 1/6 (um sexto), uma vez que o acusado, após as ofensas em desfavor de sua amante, se armou e retornou para o local dos fatos, a fim de ceifar a vida da vítima, por isso que a pena será fixada no patamar de 10 (dez) anos reclusão.
Dessa forma, a pena definitiva ficará no patamar de 10 (dez) anos de reclusão, devendo ser iniciada em regime fechado, em estabelecimento penal adequado, de acordo com o artigo 33, § 2º, a, CP. (Grifamos) Então, o juízo, após análise das circunstâncias judiciais (CP; artigo 59), fixou a pena-base no mínimo legal, de 12 (doze) anos de reclusão.
Na segunda fase, a despeito da atenuante da confissão (CP; artigo 65, III, “d”), apontou o fator impeditivo da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.
Na terceira fase, por conta do privilegio reconhecido (CP; artigo 121,§1°), diminui a pena em 1/6 (um sexto) ficando, em 10 (dez) anos de reclusão em regime inicial fechado.
A defesa do reeducando afirma ser merecedor de redução em caráter máximo porque o juízo não motivou a redução no patamar de 1/6 (um sexto) e a douta Procuradoria segue o entendimento ao fundamento da ausência de fundamentação (Id. 27345345 - Págs. 1-6).
Desta feita, não merece acato a alegação. É que o juízo ao aplicar o patamar de 1/6 (um sexto) para o homicídio privilegiado, fundamentou o QUANTUM mínimo, no fato de que o revisionando, após as ofensas em desfavor de sua amante, se armou e retornou para o local dos fatos, a fim de ceifar a vida de Modesto Bessa da Silva, e foi claro no sentido de que “por isso” a pena fora “fixada no patamar de 10 (dez) anos reclusão” (Id 21252373-Págs. 33-36).
Não se pode perder de vista que o homicídio não fora praticado imediatamente no calor de uma discussão para gerar violenta emoção (CP; 121,§1°), tendo em vista que o réu, após as ofensas, se armou, voltou ao local dos fatos e matou a vítima, ademais, o Conselho de Sentença, também reconheceu a qualificadora de impossibilidade de defesa do ofendido, pois este restou morto com um tiro no crânio enquanto se encontrava sentado, fator que impossibilitou sua defesa (Id 21252373 - Pág. 30).
Tudo isso restou levado em conta pelo juízo de origem ao fixar o patamar mínimo em obediência à construção pretoriana dos tribunais: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CRIME.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE MAIOR REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO PRIVILÉGIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1476873-7 - Assaí - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 09.06.2016) (TJ-PR - APL: 14768737 PR 1476873-7 (Acórdão), Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 09/06/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1823 20/06/2016) (Grifamos) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - CONDENAÇÃO - INCONFORMISMO DA DEFESA EXCLUSIVAMENTE COM RELAÇÃO À DOSIMETRIA E AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - 1.
EQUIVOCADA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE - OCORRÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - 2.
POSSÍVEL INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DO ART. 65, III, c e d, DO CÓDIGO PENAL NÃO ANALISADAS POR FORÇA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3.
APLICAÇÃO DA CAUSA DIMINUTIVA DE PENA RELATIVA AO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO EM PATAMAR DIFERENTE DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - 4.
READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTITATIVO INCOMPATÍVEL COM O REGIME ABERTO - 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Toda e qualquer decisão emanada do Poder Judiciário deve ser fundamentada, tal como recomenda o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, isso significando dizer que, para majorar a pena-base, o magistrado sentenciante deve embasar sua convicção em argumentos sólidos acerca das circunstâncias judiciais avaliadas, não podendo firmar sua intelecção apenas em juízos abstratos e assertórias inconsistentes. 1.1.
Ter o agente perpetrado a conduta típica com dolo direto, perseguindo o resultado naturalístico e sendo-lhe exigida conduta diversa são características inerentes a todo e qualquer delito material e doloso, constituindo, por conseguinte, pressuposto da culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico do crime, pois, como sabido, a "culpabilidade" prevista no art. 59 da Lei Substantiva Penal guarda relação com o grau de reprovabilidade da conduta do sentenciado. 2.
Por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, a fixação da pena-base no patamar de piso impede a aplicação das minorantes da coação e da confissão espontânea.
Por tal razão, eventual discussão acerca de suas eventuais incidências é inócua, do ponto de vista prático. 3.
A aplicação do percentual de redução referente à causa de diminuição de pena decorrente do homicídio privilegiado não guarda relação com as elementares sopesadas para a fixação da sanção inicial, pois, em prestígio ao princípio do livre convencimento motivado, respeitados os limites mínimo e máximo, o quantum desse decréscimo fica a cargo do magistrado sentenciante, a quem compete exarar sua intelecção, centrado em seu livre convencimento, tal como ocorreu na hipótese versanda. 4.
Considerando-se a fixação de pena superior a quatro anos e que não exceda a oito ao réu não reincidente, conquanto todas as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, é imperiosa a manutenção do regime semiaberto para o cumprimento da sanção, conforme o disposto no art. 33, § 2º, alínea b da Lei Material Penal. (TJ-MT - APL: 00004296320018110029 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/01/2011, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/02/2011) (Grifamos) A pena obedeceu aos critérios de cômputo legal e inexistem motivos para qualquer mudança na dosimetria, sendo, em verdade, a presente Revisão Criminal, mera irresignação.
Revisão Criminal, como sabemos, não pode fazer a função de apelo e discutir, novamente, matérias que já foram suscitadas e discutidas quando do processamento do feito: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I, DO CPP.
APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019). 2.
O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na RvCr: 5735 DF 2022/0100563-2, Data de Julgamento: 11/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2022). (Grifamos).
Como bem acentua Ada Pellegrini Grinover: "Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível.
Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor" justiça "sobre o valor" certeza ".... “No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP [e no art. 485 CPC], os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado.
Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita.
Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação". [in Recursos no Processo Penal, ed.
Revista dos Tribunais - São Paulo, 2ª edição, 1999, pág. 305].
Revisão Criminal não é recurso de Apelação, mas estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça no julgado, nunca para reexame de provas devidamente apreciadas no édito condenatório: "STF: Não é, também, possível, em revisão criminal, simples reexame da prova que serviu de apoio à decisão condenatória, quando é certo não se alega, sequer, sejam falsos os depoimentos e documentos em que se fundou a condenação" [RT 560/423].n Merece a improcedência os pedidos da presente Revisão Criminal por ser clássica tentativa de reexame de provas.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, julgo improcedente a presente Revisão Criminal, contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça que é pela procedência para aplicação do patamar máximo em decorrência do homicídio privilegiado. É como voto.
São Luís, 10 de novembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator - 
                                            
14/11/2023 13:26
Juntada de malote digital
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14/11/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:17
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
08/11/2023 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
06/11/2023 09:06
Juntada de petição
 - 
                                            
02/11/2023 21:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/11/2023 21:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/11/2023 21:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/11/2023 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/10/2023 10:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
27/10/2023 10:10
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
26/10/2023 22:53
Juntada de petição
 - 
                                            
25/10/2023 10:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2023 10:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
25/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
25/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
 - 
                                            
25/10/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
25/10/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
25/10/2023 10:46
Conclusos para despacho do revisor
 - 
                                            
20/10/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
 - 
                                            
24/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2023 12:13
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
07/07/2023 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
07/07/2023 08:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO GOMES em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de 01 VARA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/06/2023 16:04
Publicado Despacho (expediente) em 20/06/2023.
 - 
                                            
20/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
 - 
                                            
16/06/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/06/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/10/2022 14:21
Juntada de petição
 - 
                                            
27/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/10/2022 14:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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