TJMA - 0803608-53.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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19/02/2022 10:43
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 10:43
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 31/01/2022 23:59.
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16/02/2022 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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16/02/2022 11:23
Realizado cálculo de custas
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14/02/2022 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2022 10:57
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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06/12/2021 07:34
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0803608-53.2020.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: JOSUINA SILVA OLIVEIRA Advogado: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057 Parte Ré: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, tendo como partes as acima referidas, propostos com o fim de desconstituir título executivo extrajudicial que aparelha o processo de execução nº 0801869-45.2020.8.10.0022.
Sustenta a parte embargante que não assinou o contrato de alienação fiduciária que instruiu a ação de execução vinculada à presente demanda, a assinatura ali constante é falsa, inclusive, grosseira e que não tem firma reconhecida nos cartórios de Imperatriz.
Como pedidos: a) o reconhecimento de falsidade da assinatura e, por consequência, a declaração de inexigibilidade do título executivo e extinção da execução com a condenação da parte embargada/exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Anexos, documentos.
Citada, a parte embargada, apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 35058216), sustentando, em síntese, que: a) o contrato que instruiu a execução tem por origem a celebração de contrato de cessão de cotas de consórcio pactuado entre a parte embargante/executada e o senhor Gilvane Santos Barroso; b) a firma da parte embargante/executada, inclusive, foi reconhecida em cartório; c) a parte embargante/executada, inclusive, deu lance e foi contemplada, recebendo o feito em agosto de 2015, solicitando o faturamento do grupo/cota n. 6075/262; d) a parte embargante/executada assinou não somente o contrato de alienação, como também outros documentos para a obtenção da carta de crédito, como por exemplo, o Termo de Recebimento e Aceitação – TRA e a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – Decore; e) não houve qualquer irregularidade; e f) é fato incontroverso que a embargante encontra-se na posse da motocicleta RAXX SKY 50, chassi: 951AXKBE5FB009654, referente ao grupo/cota 6075/262.
Como pedidos: a) rejeição dos pedidos formulados pela parte embargante; e b) a condenação da parte embargante nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
Decisão reconhecendo o erro praticado pelo advogado da parte embargante/executada e determinando sua autuação em autos apartados, intimando-a para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte embargante, por seu advogado para, no prazo de 15 dias, juntar aos embargos as peças relevantes do processo de execução, sob pena de indeferimento da inicial, no que foi atendido.
Determinada a intimação da parte embargante, por seu advogado para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação, bem como a parte embargada, por seu advogado para, em igual prazo, se manifestar acerca da documentação vinculada às ID’s 40976783, 40976783, 40976788, 40976794, 40976798, 40976802, 40976807, 40976810, 40976814, 40976822, 40976825, 40977379, 40976781 e 40976781.
Manifestação da parte embargada/executada.
Determinada a intimação das partes, por seus advogados para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, expondo a necessidade e objetivo das mesmas.
Certificado a preclusão do prazo sem a manifestação das partes. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Do julgamento antecipado da lide.
Consultas as partes acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte.
Precedentes. [...]. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 589.144/SP (2014/0252162-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 16.04.2015, DJe 14.05.2015).
Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento.
Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, é da parte autora o ônus quanto à prova do fato constitutivo de seu direito e da parte ré a comprovação de que ocorreu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No caso dos autos, compete à parte embargante/executada a comprovação de suas alegações concernentes à falsidade de sua assinatura no respectivo contrato.
Ao exame do acervo probatório produzido, verifico não haver elementos mínimos que ampare a defesa apresentada pela parte embargante/executada.
A certidão emitida pelo Cartório do 7º Ofício de Imperatriz declarando que a parte embargante/executada não possui firma reconhecida, em nada reflete na prova nos fatos alegados, na medida em que a firma foi reconhecida no 3º Ofício de Imperatriz e não naquele (ID’s 37489037, p. 12 e 40976822, p. 3).
Diante da ausência de prova acerca da falsidade da assinatura da parte embargante/executada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Do exposto, julgo improcedente os pedidos da parte embargante deduzidos na petição inicial (art. 487, I, CPC).
Custas e honorários pela parte embargante/executada, os últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. Certifique-se nos autos da execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 24 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
02/12/2021 22:04
Juntada de Certidão
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02/12/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:44
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:58
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:58
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:58
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:58
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:21
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 09:50
Juntada de petição
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0803608-53.2020.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte EMBARGANTE: JOSUINA SILVA OLIVEIRA Advogado: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057 Parte EMBARGADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) – expondo sobre sua necessidade e objetivo – ou no pronto julgamento da lide.
Após, com ou sem manifestações, conclusos.
Açailândia, 3 de novembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
08/11/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 14:42
Conclusos para decisão
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15/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
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18/04/2021 11:45
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 11:45
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 07/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 11:32
Juntada de petição
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12/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803608-53.2020.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: JOSUINA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057 Parte Ré: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 DECISÃO Intime-se a parte embargante, por seu advogado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação vinculada à ID 37489037, p. 17-28.
No ensejo, determino ainda a intimação da parte embargada, por seu advogado para, em igual prazo, se manifestar acerca da documentação vinculada às ID’s 40976783, 40976783, 40976788, 40976794, 40976798, 40976802, 40976807, 40976810, 40976814, 40976822, 40976825, 40977379, 40976781 e 40976781.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Açailândia, 26 de fevereiro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
10/03/2021 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 15:52
Outras Decisões
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12/02/2021 06:35
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:32
Conclusos para decisão
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11/02/2021 11:32
Juntada de termo
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10/02/2021 14:45
Juntada de petição
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29/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º0803608-53.2020.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte:JOSUINA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057 Parte:RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 DESPACHO Ao exame dos autos, verifico que a parte embargante pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo que defiro o pedido, em razão dos elementos disponíveis nos autos indicarem ser pessoa hipossuficiente. A parte embargante apresentou apenas petição inicial e documentos de identificação, quando também deveriam apresentar cópias de documentos relevantes à sua pretensão, notadamente os que compõem os autos da ação de execução e possam demonstrar a pertinência do direito que alegam ter (art. 914, §1º, CPC), além da cópia dos documentos pessoais dos seus sócios. Intime-se, portanto, a parte embargante, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruírem os embargos de devedor com “cópias das peças processuais relevantes”, bem como com a cópia dos documentos pessoais dos seus sócios, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 914, §1º, art. 321 c/c art. 771, parágrafo único, CPC). Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. Açailândia, 10 de dezembro de 2020. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/01/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 16:27
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 16:27
Juntada de Certidão
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28/11/2020 03:52
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 27/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:40
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 15:10
Juntada de Certidão
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03/11/2020 15:08
Apensado ao processo 0801869-45.2020.8.10.0022
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03/11/2020 15:01
Juntada de Certidão
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03/11/2020 11:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/11/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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