TJMA - 0804610-48.2023.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:47
Juntada de decisão
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16/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/05/2024 17:39
Outras Decisões
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15/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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20/03/2024 23:56
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:32
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:31
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:01
Juntada de contrarrazões
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21/02/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:02
Juntada de apelação
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19/12/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 13:28
Indeferida a petição inicial
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04/12/2023 11:16
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:11
Juntada de petição
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21/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804610-48.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento, conforme decisão a seguir transcrita: "Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Determino que, por se tratar de possível crime de ação penal pública incondicionada contra o idoso (apropriação indébita), e diante de todas as alegações e documentações, inclusive a procuração, trazidos pelos procuradores do requerente, dê vista dos autos ao Ministério Público para apurar eventual crime.
Diligências necessárias.
Santa Inês MA, data do sistema IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE - Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo pela 2ª Vara".
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023. -
17/11/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:39
Outras Decisões
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16/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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