TJMA - 0800458-26.2023.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:08
Juntada de Alvará
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16/05/2025 16:15
Juntada de petição
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16/05/2025 14:56
Juntada de petição
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15/05/2025 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/09/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 12:20
Juntada de petição
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27/08/2024 05:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:00
Juntada de petição
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23/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 19:56
Juntada de petição
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19/04/2024 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/04/2024 09:27
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:51
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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27/12/2023 16:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/12/2023 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:02
Juntada de petição
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21/11/2023 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800458-26.2023.8.10.0033 Ação: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Autor(a): JOCELIA DA SILVA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 17912-MA) Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário (Salário Maternidade), ajuizada por JOCELIA DA SILVA CARDOSO, por Advogado constituído, em face de INSS - Instituto nacional do Seguro Social, todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Requereu a justiça gratuita.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Recebida a inicial.
Citada a parte requerida.
A parte ré ofereceu proposta de acordo direto (Id. 96544207).
A parte autora concordou com os termos do acordo ofertado pela ré e pugnou pela homologação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio.
A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário.
Os termos da conciliação, Id. 96544207 (termos de 1. à 11.), atendem e preservam os interesses das partes.
Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo, representa procrastinação indevida do feito.
Caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado.
Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal.
Após arquive-se com as baixas necessárias.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas-MA, data emitida pelo sistema.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
17/11/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 17:11
Homologada a Transação
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16/11/2023 10:41
Juntada de petição
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14/09/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:11
Juntada de petição
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10/07/2023 15:01
Juntada de contestação
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20/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:52
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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