TJMA - 0801096-36.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 13:28
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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20/04/2021 07:45
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 06/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:33
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801096-36.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MARIA DO NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Consoante se verifica pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte requerente reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na exordial.
O Juizado Especial Cível de Pastos Bons-MA aceita como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que esteja dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de distribuição: conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, conta de TV a cabo, fatura do cartão de crédito, cobrança de plano de saúde, IPTU (do ano corrente), comprovante de financiamento e contrato de locação.
Também são aceitas as seguintes declarações e documentos de residência em nome de terceiros com as respectivas declarações e documentações: comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho reside com eles; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
A exigência é feita para que o Juízo possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º, da Lei 9.099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei n° 9.099/95, já que não há comprovação do domicílio da parte autora.
Sem custas ou honorários, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Pastos Bons (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
16/03/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2020 10:42
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 10:42
Juntada de Certidão
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08/12/2020 04:34
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 07/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 10:32
Outras Decisões
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16/11/2020 16:14
Conclusos para despacho
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16/11/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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