TJMA - 0804518-70.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
10/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2025 16:27
Juntada de petição
-
27/05/2025 20:16
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
27/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:41
Juntada de laudo pericial
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA VARGAS em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:10
Juntada de petição
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25/03/2025 17:55
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:46
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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22/03/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 02:09
Juntada de petição
-
13/03/2025 09:54
Juntada de laudo
-
12/03/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:02
Outras Decisões
-
26/02/2025 12:02
Nomeado perito
-
13/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:05
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:56
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:53
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:15
Juntada de petição
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12/02/2025 10:50
Juntada de petição
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07/02/2025 09:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:58
Juntada de petição
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22/01/2025 08:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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26/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:59
Juntada de réplica à contestação
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27/11/2024 12:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:26
Juntada de contestação
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31/10/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
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30/10/2024 06:54
Recebidos os autos
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30/10/2024 06:53
Juntada de despacho
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20/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/02/2024 16:33
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 03:03
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 16:53
Outras Decisões
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14/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
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14/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/02/2024 10:36
Juntada de apelação
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30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:55
Indeferida a petição inicial
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05/12/2023 19:30
Juntada de petição
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23/11/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:14
Juntada de petição
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13/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0804518-70.2023.8.10.0056 REQUERENTE: MARIA ALVES Advogado(s) do reclamante: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356-MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565-MA) REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Determino ainda, a intimação da parte autora, através de seus advogados para no prazo supramencionado, juntar comprovante de residência em seu nome ou certidão eleitoral atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Diligências necessárias.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titula da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
09/11/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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