TJMA - 0001335-13.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
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03/10/2021 15:57
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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14/04/2021 23:08
Juntada de petição
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19/03/2021 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0001335-13.2016.8.10.0140.
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682).
REQUERENTE: ANTONIO PEDRO MACIEL LOPES.
Advogado(s) do reclamante: MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL OAB/MA 13180 REQUERIDO(A): .
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME proposta por ANTONIO PEDRO MACIEL, conforme fatos aduzidos em exordial. Determinada a intimação do autor, este não foi localizada no endereço constante nos autos. É o relatório. DECIDO. A parte autora não foi localizada no endereço fornecido, o que vai de encontro ao art. 77, V do CPC, que determina ser obrigação das partes e seus procuradores informar no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, bem como, comunicar à secretaria judiciária qualquer mudança de endereço, de forma que, não localizada, é impossível o prosseguimento do feito. O desconhecimento do endereço atualizado da autora conduz à extinção do processo, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não se pode mais localizá-la, não podendo o processo se eternizar.
Esse é o entendimento pacífico do STJ: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PORCARTA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO.VALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado,e que tal providência tenha sido requerida pelo réu.
Precedentes. 2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3.
O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1299609 RJ 2011/0305628-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2012). Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face do abandono causa pela autora. Sem custas e sem honorários, devido à assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Determino o recolhimento dos mandados de prisão eventualmente expedidos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
17/03/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 23:04
Juntada de petição
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17/11/2020 10:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/11/2020 09:17
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 11:50
Juntada de diligência
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09/11/2020 15:26
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 14:22
Juntada de petição
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28/10/2020 11:48
Juntada de petição
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28/10/2020 00:12
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 15:57
Juntada de Certidão
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10/06/2020 13:54
Recebidos os autos
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10/06/2020 13:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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