TJMA - 0801514-60.2023.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:48
Baixa Definitiva
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09/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/01/2025 14:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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30/12/2024 15:15
Juntada de petição
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13/12/2024 01:41
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:39
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 06:56
Juntada de petição
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05/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:31
Juntada de termo
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09/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:13
Juntada de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:29
Juntada de petição
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03/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 17:28
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 08:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:56
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801514-60.2023.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: COSMA DE MOURA COSTA.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 25887-MA), NATHALIA ARAUJO SANTOS (OAB 13481-MA), RAFAELA DE SOUSA ARAUJO (OAB 14953-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para sobrestamento dos descontos das parcelas do empréstimo discutido, junto ao seu benefício.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
A presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento.
Em razão disso e em consonância com a 1ª tese sufragada no IRDR nº. 53983/2016, estabeleço que cabe à instituição financeira, ora requerida, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado em discussão, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Por outro lado, cabe ao consumidor(a), ora requerente, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo em discussão (dois meses antes e dois meses depois).
Todas as provas deverão ser produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos, ou cobranças de tarifas, incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse.
Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/02/2024, às 09:00 horas, a se realizar no Fórum deste Juízo.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111411115344700000098949031 documentos pessoais Documento de identificação 23111411115647800000098949032 extrato Ficha Financeira 23111411115708000000098949033 Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
PAULO RAMOS (MA), data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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