TJMA - 0818974-06.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 14:23
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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20/04/2021 13:51
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:37
Juntada de petição
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25/03/2021 00:52
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818974-06.2017.8.10.0001 AUTOR: EURISVAN L.
DA SILVA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
Título Extrajudicial.
Contrato de prestação de serviço de transporte escolar.
Não comprovação da efetiva prestação de serviço.
Título executivo sem o atributo da certeza.
Improcedência.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa expresso em Título Extrajudicial ajuizada por EURISVAN L.
DA SILVA - ME contra o Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o adimplemento da quantia total atualizada de R$ 316.107,62 (trezentos e dezesseis mil, cento e sete reais e sessenta e dois centavos) decorrente de Contrato Administrativo nº 001/2015 (ref.: Processo nº 112009/2015).
A Exequente informa que o Governo do Estado do Maranhão celebrou parceira por meio da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão – SEDUC com as Caixas Escolares, na forma do Decreto nº 30.661/2015, visando fornecer transporte escolar indígena aos alunos da rede pública estadual.
Acrescenta que “ficou acertado que as Caixas Escolares seriam as executoras, ou seja, contratariam os prestadores de serviço.
Já a SEDUC seria o órgão responsável para realizar os pagamentos dos Contratos, conforme art. 3º do Decreto supracitado.” Alega que “em 27/04/2015 foi contratada, através do Contrato nº 001/2015 (ref.: Processo nº 112009/2015) em anexo, publicado no Diário Oficial do Estado em 10/08/2015, para realizar o transporte escolar indígena aos alunos que moram nas aldeias Papagaio Terra Nova, Novo Cajueirinho 2 Gameleiro Buritizal, Samauma e Patizal, localizadas no Município de Grajaú-MA, para a Escola Municipal Frei Alberto Beretta, no ano letivo de 2015.” Afirma que “o contrato em questão teve a vigência de 10 (dez) meses e o Executado, se comprometeu a efetuar o pagamento do valor de R$ 290.300,00 (duzentos e noventa mil e trezentos reais), em favor da Exequente, para realização do objeto contratual acima descrito” e que “mesmo prestando em sua integralidade o serviço conforme avençado, a parte Executada não honrou com o acordado, restando saldos financeiros a serem pagos.” Destaca que efetuou as cobranças das parcelas atrasadas referente aos Contratos de Transportes por meio de processo administrativo que tramita justamente na SEDUC, não obtendo resposta quanto aos pagamentos.
Por fim, descreve que o Estado do Maranhão se comprometeu a efetuar o pagamento do valor de R$ 290.300,00 (duzentos e noventa mil e trezentos reais), em 10 (dez) parcelas mensais, cada uma no importe de R$ 29.030,00 (vinte e nove mil e trinta reais), no entanto, somente 03 (três) foram pagas, restando um saldo devedor de R$ 203.210,00 (duzentos e três mil duzentos e dez reais).
Alega que em razão da inadimplência não restou alternativa senão requerer a tutela jurisdicional do Estado, para que possa dirimir a questão, obrigando o devedor a pagar o que deve, em salvaguarda do princípio da continuidade no serviço público, bem como das obrigações contraídas contratualmente.
A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram as cópias do Contrato Administrativo nº 001/2015, do Decreto nº 30.661/2015, do Termo de Compromisso celebrado na Sede da OAB/MA e memória de cálculo atualizada (IDs nº 6393881, 6393870, 6393894 e 6393905).
Intimado o Estado do Maranhão apresentou Embargos à Execução (ID nº 8666247), suscitou preliminarmente a impugnação da assistência judiciária gratuita concedida; e alegou conexão entre a presente demanda e as execuções tombadas sob os números 0818977-58.2017.8.10.0001 e 0819238-23.2017.8.10.0001, as quais tramitam, respectivamente, na 2ª e 4ª Varas Fazendárias da Capital.
Quanto ao mérito, o Estado do Maranhão alegou que “os contratos celebrados estão eivados de irregularidades, tais como: contratação de sem procedimento licitatório, contrariando o disposto no art. 5º, do Decreto nº. 30.661/2015; solicitação de pagamento superior aos alunos efetivamente transportados; inflação nos quantitativos; falta de observância às normas do CONTRAN, entres outras. É cediço que toda empresa contratada pela Administração Pública deve manter durante a execução dos acordos as mesmas condições de regularidade que são exigidas na contratação.
Nessa senda, diante de tantas irregularidades, foi necessária a edição do Decreto nº. 31.476/2016, que suspendeu os efeitos do Decreto nº. 30.661/2015 e, assim, restou inviável o pagamento das parcelas em aberto do contrato mencionado, por absoluta falta de condições legais.” Intimada a Exequente apresentou Impugnação aos Embargos ao ID nº 10767376, refutando as preliminares esclarecendo que a empresa está inativa e passa por dificuldades financeiras o que lhe dá o direito aos benefícios da justiça gratuita; que não há conexão com outros processos por se tratarem de execução de contratos distintos e, no mérito, reafirma os termos da Inicial para justificar seu direito ao recebimento dos valores executados.
Intimadas para informar se ainda teriam provas a produzir, ambas as partes informaram que não pretendiam produzir outras provas requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs nº 31287391 e 32023967).
Com vistas para se manifestar o Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito (ID nº 32792002). É o relatório, Analisados, decido.
Retardados por acúmulo de serviços e insuficiência de servidores.
De início, analisando os pressupostos objetivos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo, entendo que os embargos à execução interpostos pelo Estado do Maranhão nos próprios autos não merecem ser recebidos, senão vejamos.
Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Nesse sentido, embargos à execução é uma ação independente, ou seja, autônoma, em que o executado se manifesta, apresentando sua discordância referente ao valor cobrado e/ou em relação ao teor da ordem requerida na Ação de Execução.
No caso em tela, ao peticionar nos próprios autos, a parte executada incorreu em erro in procedendo, incorrendo em ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco, notadamente, a regularidade formal.
Portanto, rejeito os Embargos à Execução interpostos pelo Executado (ID nº 8666247), no entanto, considerando que a matéria de defesa do executado diz respeito aos aspectos formais do título executivo, os mesmos serão analisados adiante, razão pela qual, e em obediência ao Princípio da Verdade Real, mantenho nos autos todos os documentos juntados pelo executado, os quais serão levados a cotejo para análise da procedência, ou não, dos pedidos da exequente.
Mantenho o benefício da justiça gratuita deferido em favor do exequente em razão da condição financeira demonstrada, inclusive restou comprovada a condição de suspensão das atividades.
No tocante a suposta conexão, em consulta ao Sistema PJE, verifiquei que existem dezenas de execuções envolvendo as mesmas partes, porém com objeto distintos, ou seja, contratos diferentes, portanto, por se tratarem de títulos executivos extrajudiciais diferentes, portanto, não há que se falar em reunião dos processos.
Passo ao mérito.
Consiste a demanda em cobrança de valores referentes a contrato administrativo inadimplido pelo Estado do Maranhão, com incidência de juros moratórios e correção monetária, além do pagamento dos ônus sucumbenciais.
Após detalhada análise da peça inicial, dos embargos à execução (rejeitados pelo aspecto formal), da documentação apresentada nos autos por ambas as partes, observa-se que, embora tenha sido intimado para produzir provas e negado, a exequente não demonstrou suficientemente o cumprimento da sua avença no contrato, ou seja, não há indícios de que o serviço tenha sido efetivamente prestado, que contrato tenha sido precedido de processo regular licitatório, que o serviço tenha sido cumprido de forma fiel ao estabelecido no contrato, não bastando por si só a cópia do contrato sem comprovação dos fatos nele inserido.
Do que consta dos autos, entendo que a relação entre as partes não observou as disposições contidas no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 4.320/64 e demais correlatas, verbis: Art. 37, CF.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. […] Art. 2o,, Lei nº 8.666/93.
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Da documentação constante nos autos, verifico que não há nos autos documentos indispensáveis para a comprovação do efetivo cumprimento do contrato, tais como, ordem de serviço, notas fiscais, prévio procedimento licitatório ou documento que comprove a formalização da dispensa, nota de empenho, se quer foram apresentados os comprovantes de pagamento das três parcelas alegadas na inicial como pagas, também não há nada que comprove o efetivo número de alunos transportados e em que condições se deu esse transporte e em que tempo foi efetivamente prestado.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 783 os requisitos necessários para qualquer execução, definindo que: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Assim, é imprescindível para a procedência do pleito executório a apresentação de um título executivo liquido, certo e exigível que expresse uma obrigação exequível, ou seja, vencido e líquido, cujo devedor não cumpriu sua obrigação de pagar o acertado e que o exequente tenha comprovado a certeza do crédito, ou seja, que tenha cumprido sua parte do contrato (prestação do serviço), porém, como vimos, não nos autos prova da certeza da efetiva prestação do serviço no período contratado, estando o título destituído do atributo da certeza.
Da análise de tudo que foi exposto e produzido, entendo que a exequente não fez prova do direito pleiteado, não desincumbiu-se do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não bastando a alegação dos fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado, sendo que o referido o princípio encontra-se materializado em nosso ordenamento jurídico processual primeiramente no art. 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, por se tratar de um ônus, a inobservância de tais normas implica que a parte assumirá os riscos de sua omissão, nesse sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ISS.
SERVIÇOS DE HOTELARIA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA ARTS. 283, 333, INCISO I E 396 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
ART. 517 DO CPC.
SÚMULA Nº 07/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nºs 282 E 356/STF.
I - Na interpretação aos arts. 283, 333, inciso I e 396 do CPC, depreende-se que é exigida a juntada dos documentos indispensáveis à prova dos fatos constitutivos do autor, quando do ajuizamento de sua ação, sendo somente permitida a exibição posterior quando se tratar dos demais documentos, não fundamentais à demanda.
Precedentes: Resp nº 518.303/AL, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 22/03/04; REsp nº 431.716/PB, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 19/12/02; e REsp nº 71.813/RJ, Rel.
Min.
PAULO COSTA LEITE, DJ de 20/05/96.
II - In casu, a recorrente deixou de acostar, nos embargos à execução, documentos essenciais à lide, a fim de afastar a incidência tributária sobre a sua atividade e, com isso, desconstituir o crédito tributário.
III - Ademais, para fins de aplicação do art. 517 do CPC, que permite a suscitação de questões de fato quando da apelação, é incabível a esta Corte a apreciação acerca da ocorrência de força maior, assim como da não-configuração de culpa por parte da recorrente, quanto à não-exibição de tais documentos nos embargos à execução, eis que isso levaria ao reexame fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 07/STJ.
IV - No que tange à violação ao art. 130 do CPC, verifico que a matéria inserta no referido dispositivo legal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo o recorrente oposto embargos aclaratórios, buscando declaração acerca da questão suscitada.
Incidem, na hipótese vertente, as Súmulas nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
V - Recurso especial improvido. (STJ, RESP Nº 613.348/CE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 13.12.2004).
Portanto, sendo ônus da parte exequente provar as suas alegações, era indispensável que, desde o ajuizamento da presente demanda, instruísse sua petição inicial com os documentos imprescindíveis suficientes para demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos dos dispositivos supramencionados.
Face ao exposto, ante a inexistência da comprovação do atributo da certeza e da exigibilidade, julgo improcedente o pedido e extinta a execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 12 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
22/03/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 20:01
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2020 14:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2020 17:38
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/06/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 01:46
Decorrido prazo de EURISVAN L. DA SILVA - ME em 15/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 16:03
Juntada de petição
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25/05/2020 10:53
Juntada de petição
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19/05/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 17:03
Conclusos para despacho
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09/11/2017 17:03
Juntada de Certidão
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01/11/2017 12:07
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2017 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/08/2017 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 14:17
Conclusos para despacho
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05/06/2017 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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