TJMA - 0825101-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2023 12:39
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO GERHARD MORAIS DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de Juízo Plantonista de Timon em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:02
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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24/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de Juízo Plantonista de Timon em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO GERHARD MORAIS DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0825101-50.2023.8.10.0000 PACIENTE: RODRIGO GERHARD MORAIS DE OLIVEIRA IMPETRANTE: FRANCISCO DA SILVA FILHO - PI5301 IMPETRADO: JUÍZO PLANTONISTA DE TIMON RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Francisco da Silva Filho, em favor de Rodrigo Gerhard Morais de Oliveira, contra ato do Juiz Plantonista de Timon/MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 09/11/2023, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), vindo a ser convertida em preventiva, durante audiência de custódia, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Na ocasião, o flagranteado foi encontrado dentro de um veículo em um balneário situado no povoado Barroca Funda, na cidade de Timon/MA, com 129 (cento e vinte e nove) gramas de substância análoga à cocaína.
Aduz a parte impetrante, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação, assim como que o paciente possui condições pessoais abonadoras.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, cumulado ou não, com medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Liminar indeferida pelo plantão judicial de 2º Grau (ID 30970915).
Processo redistribuído a esta relatoria.
Pedido de reconsideração da liminar sob ID 30972510.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Em consulta aos autos de origem (0811443-70.2023.8.10.0060), observo que a insurgência do impetrante não mais se sustenta, uma vez que em 16/11/2023, o Magistrado da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, revogou a custódia preventiva, aplicando medidas cautelares, nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de RODRIGO GERHARD MORAIS DE OLIVEIRA, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas: I – proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, sem motivo justificado e prévia autorização judicial, bem como de comparecer a todos os atos processuais.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Advirta-se o réu de que o descumprimento de quaisquer das condições acima importará a revogação do presente benefício, com o consequente recolhimento ao cárcere. (...)” Desse modo, com a revogação da prisão preventiva, a impetração perdeu seu objeto, não mais havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
Resta, assim, prejudicado o Habeas Corpus, circunstância esta que autoriza o julgamento monocrático do pedido, como assim é regulada a matéria no art. 659 do CPP c/c 428 do RITJMA: Art. 659.
CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Art. 428.
RITJMA - Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Ante o exposto, com fundamento no art. 659, do CPP e no art. 428, RITJMA, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/11/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 16:02
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 10:50
Juntada de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Plantão Judiciário em 2º grau Habeas Corpus n. 0825101-50.2023.8.10.0000 Impetrante: Francisco Silva Filho (OAB-PI n. 5301) Paciente: Rodrigo Gerhard Morais de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da Comarca de Timon Desembargador Plantonista: Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Francisco Silva Filho (OAB-PI n. 5301) em favor de Rodrigo Gerhard Morais de Oliveira, preso, em flagrante, em 09.11.23, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - porte de 127 gramas de cocaína.
O impetrante sustenta que o Juízo de Direito converteu a prisão em flagrante em preventiva sem fornecer fundamentos plausíveis para a conversão.
Alega, ainda, que é réu primário, tem emprego regular e endereço fixo, de modo que a prisão nessas condições se revela ilegal. É o relatório.
Decido.
Conheço do habeas corpus, pois o caso se amolda à hipótese do art. 22, I, do RITJMA.
No entanto, a ação constitucional não veio instruída com documentos suficientes à concessão da ordem.
Com efeito, o impetrante não anexou aos autos sequer cópia dos autos da prisão em flagrante, o que inviabiliza o exame das condições em que ocorreu a prisão. É dizer, a ausência dos autos da prisão em flagrante impede a este Juízo plantonista examinar se o paciente foi preso com outros apetrechos utilizados por quem comercializa droga e se foi encontrado com ele quantidade razoável de dinheiro.
Sendo assim, o pedido liminar deve ser indeferido, uma vez que se fazem necessários esclarecimentos adicionais que só podem ser feitos à vista dos autos da prisão em flagrante.
Como se sabe, "[...] No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas" (AgRg no RHC 183382, Ministro JESUÍNO RISSATO, Sexta Turma, j. em 23.10.2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o impetrante.
Em seguida, redistribua-se o habeas corpus a uma das Câmaras Criminais competentes.
Esta decisão servirá como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Plantonista -
11/11/2023 08:27
Juntada de malote digital
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11/11/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 20:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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