TJMA - 0801549-53.2023.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:26
Juntada de apelação
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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15/08/2025 13:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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15/08/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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14/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:26
Juntada de réplica à contestação
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01/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:45
Juntada de despacho
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10/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/12/2024 11:53
Juntada de contrarrazões
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29/11/2024 17:33
Juntada de petição
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26/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 12:04
Outras Decisões
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19/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:14
Juntada de termo
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15/08/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:06
Juntada de contestação
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24/07/2024 17:34
Juntada de juntada de ar
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20/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:07
Juntada de apelação
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19/04/2024 00:49
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 20:39
Indeferida a petição inicial
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29/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
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24/01/2024 19:42
Juntada de petição
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08/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801549-53.2023.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO AGIBANK S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito, ressalvada, ainda, a possibilidade de cobrança de custas, para expedição de alvará, em caso de procedência do pedido.
Destaca-se que, nesta data, observou-se a existência de 10 (dez) processos ajuizados pela mesma parte.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Cumpre destacar que a parte autora, em outro processo (n. 0800193-28.2020.8.10.0098) juntou comprovante de residência em nome próprio, devendo, pois, ser esclarecida a divergência de informação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões .
Aos 06/11/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/11/2023 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:43
Juntada de termo
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16/10/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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