TJMA - 0802446-07.2023.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:05
Decorrido prazo de CLEIDIANE DE JESUS SOARES DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2025 10:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/08/2025 08:33
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 05/08/2025 a 12/08/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802446-07.2023.8.10.0058 APELANTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
ADVOGADOS: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB MA5302-A E MARKUS VINICIUS CABRAL SILVA OAB/MA 28.056 APELADA: CLEIDIANE DE JESUS SOARES DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL: Manuela Saraiva Correia RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITO ATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1.
Não configura julgamento ultra petita sentença que declara a inexistência do débito impugnado quando o pedido inicial de revisão das faturas e abstenção de cobranças indevidas conduz, de maneira lógica e necessária, à nulidade dos débitos questionados, estando a decisão em consonância com o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. 2.
A relação jurídica estabelecida entre consumidor e concessionária de serviço público é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações iniciais, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Ausente comprovação de inadimplemento atual ou cumprimento das formalidades legais para a interrupção do fornecimento, configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilização objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de vedar a suspensão do fornecimento de serviços essenciais por débitos pretéritos ou não comprovados, exigindo-se a observância do devido processo legal para a cobrança. 5.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, considerando a essencialidade do serviço e o abalo sofrido. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença integralmente mantida.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO , SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa.
MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRK Ambiental Maranhão S.A., em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados por Cleidiane de Jesus Soares dos Santos em Ação Revisional de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência do débito discutido na presente demanda e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por vício de julgamento ultra petita, sustentando que houve condenação em objeto diverso do pedido inicial.
Argumenta que a sentença declarou a inexistência do débito sem que houvesse pleito específico nesse sentido, violando o art. 492 do Código de Processo Civil e o princípio da congruência.
Aduz, ainda, afronta ao princípio do contraditório, caracterizando decisão surpresa, pois a parte não teve oportunidade de se manifestar sobre eventual declaração de inexistência do débito.
No mérito, defende que a interrupção do fornecimento de água decorreu de inadimplemento da parte autora, configurando exercício regular de direito, autorizado pela Lei nº 11.445/2007.
Alega, portanto, a inexistência de ato ilícito e ausência de danos morais indenizáveis.
Em caráter subsidiário, pleiteia a redução do valor fixado a título de dano moral, por infringência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, sustenta a total improcedência dos argumentos recursais.
Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
A irresignação da concessionária apelante não merece acolhimento.
No que tange à preliminar suscitada, verifica-se que a sentença impugnada não extrapolou os limites objetivos da lide, tampouco violou o princípio da congruência previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil.
Embora o pedido inicial tenha formulado pleito revisional das faturas referentes aos períodos discriminados, tal pedido envolve, de maneira consequencial, o reconhecimento da inexistência do débito decorrente de cobranças reconhecidas como abusivas.
A jurisprudência admite interpretação lógica do pedido, evitando-se formalismos exacerbados que inviabilizem a entrega da tutela jurisdicional de maneira efetiva.
A declaração de inexistência do débito impugnado decorre diretamente da procedência do pedido revisional, revelando-se medida necessária para a plena eficácia do julgado.
Não se verifica, portanto, julgamento ultra petita, mas apenas adequação da decisão aos pedidos e fundamentos da causa de pedir apresentados na inicial.
A decisão foi clara e fundamentada, inexistindo qualquer decisão surpresa ou violação ao contraditório.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL .
AÇÃO RESCISÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO.
EXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL .
POSSIBILIDADE. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" ( AgInt no REsp 1.708 .683/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/3/2019). 2.
Também como já decidido por este Superior Tribunal, "em ação rescisória, a ausência de formulação do pedido relativo ao juízo rescisório não deve acarretar, obrigatoriamente, o indeferimento da petição inicial por inépcia, especialmente na hipótese em que, do exame da peça, constate-se que o pedido rescisório é uma decorrência lógica do pedido rescindente" ( REsp 1 .942.682/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1º/10/2021). 3 .
No caso concreto, o provimento do recurso especial decorreu da conclusão de que o pedido de novo julgamento efetivamente pode ser extraído da petição inicial da subjacente ação rescisória, ainda que não explicitamente elencado no capítulo final destinado aos requerimentos finais.
Isso porque a pretensão da parte autora, ora agravada, é que, ao fim, seja rescindida a sentença e concedida a própria segurança, de modo a garantir-lhe o direito de nomeação e posse no cargo público almejado. 4.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 1950396 MG 2021/0228576-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Ultrapassada a preliminar, adentrando o mérito, constata-se que a sentença se mostra adequada à realidade probatória dos autos.
Restou evidenciado que a concessionária apelante não comprovou inadimplemento atual e apto a justificar a interrupção do fornecimento de água.
O ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente invertido, impondo à fornecedora o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças, bem como a observância das formalidades exigidas para o corte do fornecimento, como a prévia notificação ao consumidor.
Não logrando êxito nesse mister, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa.
A jurisprudência é firme no sentido de que débitos pretéritos ou não comprovados não legitimam a interrupção do fornecimento de serviço essencial, devendo o fornecedor lançar mão de medidas judiciais apropriadas para cobrança, sem sacrificar o acesso do consumidor a serviço indispensável à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ÁGUA.
DÉBITO PRETÉRITO .
SUSPENSÃO.
Ainda que a inadimplência seja causa de suspensão do fornecimento do serviço de água (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95), a interrupção somente é lícita em se tratando de dívida atual, relativa ao mês de consumo, e não em razão de débitos pretéritos .
Precedentes do STJ.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50068516720218210003, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Francesco Conti, Julgado em: 24-06-2024)(TJ-RS - Apelação: 50068516720218210003 OUTRA, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/06/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Com efeito, a suspensão indevida do fornecimento de água configura falha grave na prestação do serviço público concedido, fato este que justifica a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
No tocante ao valor fixado, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a essencialidade do serviço atingido e os transtornos experimentados pela parte consumidora, não havendo razão para sua redução, como pretende a concessionária apelante.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais. É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA -
21/08/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 11:58
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 13:22
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/07/2025 09:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/11/2024 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2024 15:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/10/2024 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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