TJMA - 0802233-36.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 11:22
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:28
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:35
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2024.
-
29/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 10:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 15:10
Juntada de termo
-
22/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:36
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:36
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 12:21
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 12:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 10:33
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:06
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 16:17
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 16:17
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:15
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:15
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:02
Juntada de termo
-
08/11/2024 08:03
Juntada de petição
-
08/11/2024 03:46
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 03:45
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:34
Juntada de termo
-
06/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 21:55
Juntada de petição
-
31/10/2024 15:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:14
Juntada de termo
-
22/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 07:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:48
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:30
Juntada de petição
-
07/10/2024 01:40
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:58
Juntada de termo
-
02/10/2024 08:57
Juntada de termo
-
21/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 14:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800272-31.2024.8.10.9001
-
14/08/2024 14:54
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:54
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:31
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:31
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:42
Juntada de termo
-
13/08/2024 18:58
Juntada de petição
-
31/07/2024 05:09
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
27/07/2024 23:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:28
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 19/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 07:23
Juntada de termo
-
19/07/2024 17:38
Juntada de petição
-
05/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:32
Juntada de termo
-
02/07/2024 21:31
Juntada de petição
-
27/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:14
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:54
Conta Atualizada
-
02/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:35
Juntada de termo
-
30/04/2024 11:26
Juntada de petição
-
29/04/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/04/2024 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/04/2024 10:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 07:59
Juntada de termo
-
10/04/2024 10:53
Juntada de petição
-
08/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:06
Juntada de termo
-
03/04/2024 11:42
Juntada de petição
-
03/04/2024 02:37
Decorrido prazo de ANIZETH DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:14
Decorrido prazo de ANIZETH DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:41
Juntada de diligência
-
11/03/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 08:41
Juntada de diligência
-
27/02/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 23:22
Juntada de diligência
-
14/02/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 12:27
Juntada de Mandado
-
09/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:39
Juntada de termo
-
09/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:55
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
31/01/2024 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
29/01/2024 17:01
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 02:26
Decorrido prazo de ANIZETH DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:45
Juntada de diligência
-
28/11/2023 07:36
Decorrido prazo de ANIZETH DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:13
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:50
Juntada de termo
-
22/11/2023 11:44
Juntada de petição
-
22/11/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 09:18
Juntada de diligência
-
16/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 07:50
Juntada de termo
-
14/11/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0802233-36.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: AFLF COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953, FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A DEMANDADO: ANIZETH DOS SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA (OAB 15397-MA), AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA (OAB 16953-MA), RODRIGO DE BARROS BEZERRA (OAB 7133-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 106151777, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, o artigo 8° da Lei n° 9.099/95 dispõe quais as pessoas jurídicas podem propor ação perante o Juizado. “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”.
Da análise da documentação juntada com a inicial, constata-se ausência de prova atual de que a parte reclamante seja microempresa( ME) ou de pequeno porte( EPP) ou se enquadre em qualquer outra pessoa jurídica mencionada no dispositivo acima mencionado.
Sobre o aludido assunto, também dispõe o ENUNCIADO 135 do FONAJE, in verbis: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar certificado “atualizado” expedido pela Junta Comercial do Estado do Maranhão ou CNPJ da Receita Federal atestando sua qualidade de Microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como, comprovante de endereço em nome da empresa reclamante, ambos emitidos dentro de 03 meses,, no prazo de 05( cinco) dias sob pena de extinção.
Vale ressaltar, que, nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Cumprida a diligência acima, conclusos.
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de novembro de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
13/11/2023 15:19
Juntada de protocolo
-
13/11/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:58
Juntada de protocolo
-
09/11/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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