TJMA - 0817466-18.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:18
Juntada de termo
-
28/02/2025 12:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
25/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 17:33
Juntada de petição
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 13:13
Recurso Especial não admitido
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25/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 08:13
Juntada de termo
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25/07/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
27/06/2024 14:40
Juntada de petição
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 13:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:51
Juntada de parecer
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23/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/04/2024 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2024 19:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 08:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 13:57
Juntada de malote digital
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15/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817466-18.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADA: FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - OAB PI6461 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da sentença exarada nos autos do processo nº 0001951-34.2015.8.10.0039 pelo Juízo de Direito da Comarca da Lago da Pedra/MA, verbis: “Dessa forma, tendo em vista que o executado não impugnou o cumprimento de sentença, já que concordou com o valor da execução, é incabível a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados no Id. 55688950 e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento, pela Fazenda Pública Estadual, do referido crédito atualizado, conforme planilhas de Id.55688950.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões, pleiteia o agravante, em síntese, seja reconhecida a litispendência, decidindo-se pela consequente extinção do feito sem resolução de mérito; aplicação de multa por litigância de má-fé; provimento ao presente para condenação da agravada em honorários sucumbenciais. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA.
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento, havendo explícita inadequação da via recursal eleita.
De acordo com as regras processuais ínsitas ao Código de Processo Civil, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do art. 1.015, sendo cediço pontuar que, para que uma decisão seja impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, se faz indispensável que seu conteúdo esteja dentro dos limites estipulados no respectivo dispositivo legal.
Sem a necessidade de maiores delongas, observo que a determinação judicial recorrida possui claramente natureza jurídica de sentença, não apenas por assim se encontrar nominada, mas, igualmente, por se tratar de decisão de mérito que julgou o processo, sendo atacável, portanto, por meio do recurso disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil (apelação).
Na hipótese, não poderia o agravante se insurgir contra o aludido comando decisório por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que referida decisão não possui a natureza de decisão interlocutória, sendo, na realidade, uma clara sentença que julgou o mérito da demanda.
Quanto ao princípio da fungibilidade recursal, caberá a sua aplicação somente em casos específicos, quando existente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual instrumento recursal deverá ser adotado ou em tais casos que haja a possibilidade de conversão recursal.
Nesse sentido, leciona a doutrina de Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 2018.
Editora Juspodivm: Existe ainda entendimento doutrinário que dissocia o erro grosseiro da dúvida objetiva.
Para tanto, afirma que haverá erro grosseiro quando, existindo a dúvida fundada entre determinados recursos, a parte ingressa com outro recurso, diferente daqueles que geram a dúvida referente à recorribilidade.
Assim, havendo dúvida objetiva entre o cabimento de agravo ou apelação, haverá erro grosseiro se a parte ingressar com recurso especial.
Nesse caso, entretanto, se o recurso é estranho àqueles que geram a dúvida objetiva, não há com relação ao seu não cabimento qualquer dúvida, retornando-se a ideia principal de que havendo uma dúvida fundada a respeito do recurso cabível, a interposição de qualquer dos recursos sobre os quais paira a dúvida constitui, no máximo, um erro justificável.
Assim, interposto recurso cuja inadequação advém de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade, como visto no presente caso, uma vez que, da sentença recorrida, aplicável o instrumento recursal delineado no art. 1.009 do CPC, conforme acima pontuado.
Nesse sentido, cito o entendimento elucidativo e consolidado do STJ: “(...) A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022)”.
No mais, destaco que “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
A propósito, assim já decidiu este Sodalício em casos semelhantes, conforme se infere a seguir: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL E ADEQUADO CONTRA PROVIMENTO QUE PÕE TERMO A FASE PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
A Decisão combatida no agravo de instrumento julgou improcedente a pretensão executiva, extinguindo referida fase processual.
O recurso cabível e adequado contra provimento jurisdicional que põe termo a fase processual é apelação cível, e não o agravo de instrumento.
II.
As agravantes não trouxeram aos autos qualquer elemento novo que pudesse ilidir a conclusão do julgado, somente podendo haver aplicação do princípio da fungibilidade em casos específicos, tal como a dúvida (que deve ser doutrinária e/ou jurisprudencial) sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal, o que não é o caso dos autos.
III.
Desprovimento. (AI 0805569-27.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 29/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A determinação judicial recorrida possui claramente natureza jurídica de sentença, não apenas por assim se encontrar nominada, mas, igualmente, por se tratar de decisão de mérito que julgou o processo, sendo atacável, portanto, por apelação (art. 1.009 do CPC); II.
Destaco que “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021); III.
Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; IV.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AI 0814764-36.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/07/2023) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 2 DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
I - Em pese o disposto no art. 1021, § 3º do NCPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando que o Agravante, apenas ratificou os argumentos utilizados nas razões do Agravo de Instrumento, ou seja, de que o recurso inominado interposto contra a sentença de base, apesar de equivocado, atinge a finalidade que dele se espera, qual seja a reapreciação da matéria debatida.
II - Com efeito, a incidência no presente caso da Súmula nº 2 desta 5ª Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a d decisão agravada." é medida que se impõe.
III -Agravo interno improvido. (TJMA.
A.I. n° 12277/2016. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe. 31.5.2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Tendo em vista que o recurso interposto contra a sentença de base, foi nominado como "recurso inominado" e o endereçado equivocadamente à Turma Recursal, quando cabível seria a apelação cível, nos termos do art. 513 do CPC, não é possível caracterizar o erro como escusável.
II - Impossível aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto inexistente dúvida objetiva no caso, bem como não há justificativa plausível para o equívoco cometido pelo agravante, tendo em vista que este tinha ciência da inadequação do procedimento dos juizados especiais; III - "Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a"não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada"leva ao desprovimento do agravo regimental (AgRg no REsp n. 1.273.499/MT, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014)".
Regimental improvido. (TJMA.
A.I. n° 51865. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
DJe. 4.11.2015) Nesses termos, o presente recurso deve ter seu seguimento obstado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o(a) Magistrado(a) a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Cópia desta decisão serve como ato de comunicação para os devidos fins.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/11/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 13:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
14/11/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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