TJMA - 0803033-89.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:56
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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24/05/2024 15:05
Juntada de petição
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24/05/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:28
Juntada de petição
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10/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:16
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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01/04/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:49
Juntada de petição
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21/03/2024 10:53
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:49
Juntada de Ofício
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26/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 09:39
Juntada de Ofício
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08/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2023 15:53
Juntada de petição
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07/12/2023 15:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/12/2023 09:10
Conclusos para decisão
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04/12/2023 19:35
Juntada de petição
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10/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803033-89.2023.8.10.0038.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74).
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS e outros (5).
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA SILVA DOS SANTOS - MA25108, RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): Cassimiro Ismael dos Santos.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Com fulcro no art. 76 do CPC, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, prazo em que os causídicos deverão regularizar sua representação, notadamente quanto às procurações de IDs. 105687123 e 105688428, sanando-as à luz do art. 595 do CC/02 (assinatura a rogo e duas testemunhas), sob pena de extinção. 2.
Outrossim, não há herdeiros habilitados na previdência social (ID. 105684364), atraindo, assim, a legitimidade dos herdeiros quanto ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo titular (art. 5º, do Decreto nº 85.845/1981).
Nesse contexto, vê-se que os herdeiros João Esmael Alves dos Santos e Rita Ismael Sobrinho Silva são falecidos, conforme certidões de óbito em ID. 105688435 e 105688431, respectivamente.
Quanto ao primeiro, não deixou herdeiros.
Em relação à segunda, exerce o direito de representação a sua filha Luciana Alves da Silva, neta do de cujus Cassimiro Ismael dos Santos.
Ocorre que a certidão de óbito da herdeira Rita Ismael Sobrinho Silva em ID. 105688431 indica ter ela deixado esposo e 04 (quatro) filhos, sendo três menores à época do óbito, os quais, como cediço, são, in totum, seus herdeiros necessários (art. 1.845, CC/02).
Destarte, deverá a parte autora emendar a inicial no mesmo prazo constante no item 1 supra (15 dias) regularizando o polo ativo conforme esclarecimentos acima, ajustando-o, mediante qualificação dos demais herdeiros da filha falecida Rita Ismael Sobrinho Silva com as procurações necessárias ou, se for o caso, juntando declaração de renúncia ao quinhão que lhes cabe ou outra justificativa devidamente fundamentada, sob pena de indeferimento e extinção (arts. 321, caput e parágrafo único c/c 485, I, todos do CPC).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular 2ª Vara -
08/11/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 13:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/11/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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