TJMA - 0801036-12.2023.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:29
Decorrido prazo de ELENILTON AGUIAR DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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26/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL BASTOS DA FONSECA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSELIO DOS SANTOS DIAS em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 18:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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22/03/2025 15:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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22/03/2025 14:05
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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20/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:38
Juntada de petição
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22/11/2024 08:39
Decorrido prazo de ELENILTON AGUIAR DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:39
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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11/11/2024 18:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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09/02/2024 21:35
Juntada de contestação
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19/12/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 22:01
Juntada de diligência
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24/11/2023 02:04
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ELENILTON AGUIAR DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 - Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801036-12.2023.8.10.0090 REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE(S): ELENILTON AGUIAR DE SOUSA Advogado(a): Dr.
Gabriel Aranha Cunha – OAB/MA 21913 REQUERIDO: JOSÉLIO DIAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO ajuizada por ELENILTON AGUIAR DE SOUSA em desfavor de JOSÉLIO DIAS, devidamente qualificados nos autos.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é legítimo possuidor, há mais de 35 (trinta e cinco) anos, de um terreno com área total de 1.392,00 m², situado na Rua Principal, s/nº, MA 320, Olho D’Água, no município de Santo Amaro do Maranhão/MA, CEP 65195-000, e vem, desde então, exercendo a sua posse de forma mansa, pacífica e inconteste, utilizando o imóvel para plantação de pés de caju, bem como planejava construir sua residência nele, visto que ainda reside com sua mãe, que mora ao lado do imóvel; b) vinha realizando regularmente a limpeza do terreno, o roçando e mantendo a área cercada por estacas de madeira e arame farpado; c) em maio de 2023, o requerido se apresentou como proprietário do imóvel, sem apresentar qualquer documentação comprobatória de sua suposta propriedade, e, utilizando-se de um trator, derrubou as árvores do local, bem como alocou diversos materiais de construção na área; d) desde o ato de esbulho, vem sendo ameaçado física e verbalmente pelo demandado, já tendo sofrido um acidente de trânsito na MA 320, próximo ao seu terreno, enquanto trafegava de motocicleta e, ao ser fechado por um veículo, colidiu com um poste, resultando em fraturas e na realização de procedimento cirúrgico, dada a gravidade da situação, o que o deixou 60 (sessenta) dias afastado das atividades laborais; e) após a MA 320 ter sido inaugurada e os crescentes casos de esbulhos dos antigos moradores, providenciou a regularização do imóvel junto à Prefeitura de Santo Amaro do Maranhão/MA; f) a referida área era, de certa forma, isolada, pois não havia pavimentação que ligasse a região à cidade, no entanto, em 2021, fora realizada uma obra e, após sua finalização, grandes comerciantes da região, assim como o requerido, vêm esbulhando as terras, a fim de obter proveito econômico, desrespeitando as posses anteriormente estabelecidas; e g) não é do seu conhecimento nem dos seus vizinhos, que o demandado tenha comparecido ou reclamado a posse ou a propriedade do terreno, assim como que este ou terceiros tenham praticado algum ato de posse sobre a área esbulhada, senão a vendedora e os autores.
Postulou a concessão de liminar para reintegração da posse do imóvel.
A peça vestibular (Id. 103649712) veio acompanhada de documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a lei processual civil prevê um rito especial próprio para o processamento das ações possessórias, disciplinando-o nos arts. 560 a 566 (da manutenção e da reintegração da posse) e nos arts. 567 e 568 (do interdito proibitório).
In casu, verifico que o esbulho se deu em maio de 2023, portanto, considera-se posse de força nova, pois a presente ação fora protocolada em 11.10.2023, ou seja, dentro de ano e dia da data do esbulho afirmado na petição inicial, razão pela qual segue o rito especial das ações possessórias (art. 558 do CPC).
Com efeito, aduz o art. 562, do CPC, que: “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” (grifos nossos).
Conforme relatado, cuidam-se os autos de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada por ELENILTON AGUIAR DE SOUSA em desfavor de JOSÉLIO DIAS, pela qual pretende se reintegrar na posse de um terreno localizado na Rua Principal, s/nº, MA 320, Olho D’Água, no município de Santo Amaro do Maranhão/MA, CEP 65195-000, o qual possui a área total de 1.392,00 m².
Ademais, é cediço que para o deferimento de liminar, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, conforme prescrito no artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Quanto ao preenchimento dos requisitos prescritos no art. 561 do CPC, fundamenta a parte requerente que: a) quanto à posse, afirmou o autor que é legítimo possuidor da referida área há mais de 35 (trinta e cinco) anos, e vinha, desde então, exercendo a sua posse de forma mansa, pacífica e inconteste, utilizando o terreno para plantação de caju, bem como planejava construir sua residência no local.
Narrou, ainda, que vinha realizando regularmente a limpeza do terreno, o roçando e mantendo a área cercada por estacas de madeira e arame farpado.
Acrescentou que este localiza-se na Rua Principal, s/nº, MA 320, Olho D’Água, no município de Santo Amaro do Maranhão/MA, CEP 65195-000, com área total de 1.392,00m² e perímetro de 194 m, sendo: 37 m de testada para a MA 320; lateral direita medindo 85 m, limitando-se com terreno de terceiros; lateral esquerda medindo 65 m, limitando-se com a Rua do Alto; e fundo medindo 7 m, limitando-se com terreno de terceiros.
Para tanto, encartou aos autos o respectivo memorial descritivo e o levantamento topográfico do terreno (Ids. 103651398; 103651397); b) quanto ao esbulho e à data do esbulho, aduziu que, em maio de 2023, o requerido se apresentou como proprietário do imóvel, sem apresentar qualquer documentação comprobatória de sua suposta propriedade, e, utilizando-se de um trator, derrubou as árvores do local, bem como alocou diversos materiais de construção na área.
Consta dos autos que no dia 09.10.2023, a genitora do demandante registrou o boletim de ocorrência nº 267325/2023, ante as ameaças que o demandado proferiu contra ela e o requerente, no dia 17.09.2023, afirmando que “se a comunicante juntamente com seu filho ELENILTON ficasse se importando, não deixasse de estar entrando e mexendo em sua propriedade, iriam vê o que ele é capaz” (Id. 103651405); c) quanto à perda da posse, o requerente encartou ao processo registro fotográfico e vídeos que demonstram que o requerido depositou diversos materiais de construção no local, bem como já iniciou as obras na área, situação que evidencia que o demandado está impedindo o demandante de exercer qualquer ato de posse sobre o terreno (Ids. 103651410; 104683966; 104685080).
Analisando detidamente os autos, vislumbro a presença concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, eis que, nesta fase perfunctória, restou comprovada a posse da parte autora sobre a área em litígio, vez que a utilizava para o cultivo de pés de caju, mantendo-a limpa e conservada.
Verifico, ainda, que o esbulho ocorreu, em tese, em maio de 2023, e vem se perpetuando até a presente data, porquanto no dia 09.10.2023, fora registrado o boletim de ocorrência nº 267325/2023, em razão das ameaças proferidas por Josélio em desfavor do autor e de sua genitora no dia 17.09.2023, bem como, no dia 24.10.2023, foram juntados vídeos que demonstram que o requerido já iniciou as obras no imóvel, fatos que demonstram a perda da posse pelo requerente.
Sendo assim, observo que, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes, no caso em epígrafe, os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada, nos termos do art. 561 do CPC.
Ante o exposto, demonstrada a posse do requerente sobre a área objeto da lide, bem como considerando o caráter de urgência da tutela possessória vindicada, e com arrimo nos arts. 558, 561 e 562, todos do CPC, c/c art. 1210 do CC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, inaudita altera pars, independentemente de justificação prévia, para determinar a expedição de mandado de REINTEGRAÇÃO DA POSSE da área de terra localizada na Rua Principal, s/nº, MA 320, Olho D’Água, no município de Santo Amaro do Maranhão/MA, CEP 65195-000, com área total de 1.392,00 m² e perímetro de 194 m, em favor de ELENILTON AGUIAR DE SOUSA, para que o requerido JOSÉLIO DIAS desocupe o imóvel, bem como cesse quaisquer obras e atividades neste e se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho contra o bem em litígio, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
EXPEÇA-SE o competente MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (art. 562 do CPC).
Desde logo, ADVIRTO que o valor da multa diária, bem como o seu limite, poderão ser majorados, caso não sejam suficientes para compelir o requerido ao cumprimento da obrigação.
Sem prejuízo, DEFIRO o requerimento de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 c/c art. 99, §3º, ambos do CPC.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, especificando as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de preclusão, ou postulando o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 564).
Apresentada contestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte requerente, por intermédio de seu(sua)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), ocasião na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena preclusão, ou postular julgamento antecipado da lide.
Não apresentada a peça contestatória, RETORNEM os autos conclusos.
Decorrido o prazo da réplica, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
SERVE a presente decisão como mandado.
CUMPRA-SE.
Humberto de Campos/MA, 14 de novembro de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
14/11/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 13:21
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 16:10
Juntada de petição
-
11/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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